Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 531.0484.4465.6143

1 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

De início, afasta-se a análise de possível nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a parte não transcreveu na peça recursal o trecho dos Embargos Declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no Recurso Ordinário, tampouco o trecho do acórdão que julgou os embargos, de modo que o seguimento do apelo encontra óbice no CLT, art. 896, § 1º-A, IV. Agravo conhecido e não provido, no tema. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MANUTENÇÃO DE ELEVADORES. NÃO CONSTATAÇÃO DE PERICULOSIDADE PELO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e das provas, firmou a premissa fática de que: a) a perícia técnica concluiu que o reclamante não realizava atividades de risco de acordo com o Decreto 93.412/1986 e com o Anexo 4 da NR16, não restando caracterizada exposição à periculosidade; b) segundo a perícia, embora o painel do elevador fosse energizado com corrente contínua de 220v em sua parte inferior, o reclamante realizava as leituras com o TLS plugado na parte superior do equipamento, portanto sem risco de contato acidental, salientando que a alimentação fica embutida no painel para evitar acidentes; c) segundo a perícia, o reclamante informou durante a diligência que possuía o kit de bloqueio e sempre o utilizava, que a reclamada fazia auditorias frequentes para verificar o cumprimento das normas de segurança e que laborava com os elevadores desenergizados. Tal conclusão decorreu do acervo fático probatório dos autos, de modo que entendimento diverso, para deferir o pedido de adicional de periculosidade, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Não se vislumbra, portanto, violação dos dispositivos constitucionais e legais apontados, tampouco afronta a entendimento sumulado do TST. Ainda, não se conhece do recurso por violação de norma infralegal, nos termos do art. 896, «c, da CLT. Afasta-se a análise de possível divergência visto que os arestos indicados são inespecíficos, não havendo identidade fática com o presente feito, de modo que a procedência do apelo encontra óbice na Súmula 296/TST, I. Agravo conhecido e não provido, no tema.... ()

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