Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. art. 1º, I, ALÍNEA «A E § 4º, III DA LEI 9455/97, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 29, E LEI 8.069/1990, art. 244-B, TUDO N/F DO CODIGO PENAL, art. 69. RECURSO DEFENSIVO REQUERENDO, PRELIMINARMENTE, O RECONHECIMENTO DAS SEGUINTES NULIDADES: 1) INÉPCIA DA DENÚNCIA, EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE AD CAUSAM PASSIVA DO RECORRENTE; 2) POR ILICITUDE DAS PROVAS; 3) DA SENTENÇA, POIS A CONDENAÇÃO ESTÁ BASEADA APENAS NAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. 4) NO MÉRITO, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO, COM FUNDAMENTO NO art. 386, S IV, V E VII DO CPP. 5) SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA A FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL.
É de se ressaltar que as matérias trazidas como preliminares dizem respeito da validade prova, da comprovação do fato e sua autoria, sendo, portanto, questões de mérito e com este devem ser apreciadas. A tese de inépcia da denúncia não merece prosperar. Ao contrário do alegado, a denúncia atende aos requisitos do CPP, art. 41, na medida em que descreve com clareza os fatos imputados ao apelante. A peça vestibular acusatória se apresenta escorreita, com narrativa precisa e direta, dotada dos elementos mínimos suficientes à exata compreensão da imputação, atendendo, portanto, aos fins aos quais se destina. Ademais, na esteira de firme orientação jurisprudencial da Suprema Corte, é impossível cogitar de eventual defeito da peça inaugural após a superveniência de édito condenatório proveniente de processo no qual foi garantido amplo debate acerca dos fatos delituosos denunciados e comprovados ao longo de toda instrução processual. (STF - HC 132179, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 26/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 08-03-2018 PUBLIC 09-03-2018). Ao contrário do sustentado pela defesa técnica, não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam ou em sentença baseada apenas na palavra da vítima, estando a condenação amparada em conjunto probatório convincente, robusto e suficiente, no qual restou amplamente demonstrada a materialidade e a autoria. Da mesma forma, afasta-se o pleito de reconhecimento da ilicitude das provas produzidas no curso da investigação policial. Em razão da sua natureza inquisitorial, a ausência de oitiva do recorrente no inquérito policial não ofende o contraditório e ampla defesa. Além disso, estes princípios foram observados em sua completude no curso da ação penal, quando o apelante teve oportunidade de exercer sua autodefesa. Inobstante isto, «Eventual vício na prisão em flagrante ou no inquérito policial não tem o liame de contaminar a ação penal, dada a natureza meramente informativa das peças processuais e sua dispensabilidade na formação da opinio delicti (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 4/2/2019). Ademais, de certo que a processualística pátria adota princípio inspirador definido pelo brocardo «pas de nullité sans grief, segundo qual, para o reconhecimento e declaração de nulidade de ato processual, haverá de ser aferida a sua capacidade para a produção de prejuízo aos interesses das partes e/ou ao regular exercício da jurisdição (CPP, art. 563), o que no presente caso não restou demonstrado. Razões pelas quais se rejeita as preliminares. Passo à análise da materialidade e autoria delitivas. Emerge dos autos que a vítima Leandro e o adolescente V. H. X. dos A. seu enteado, encontravam-se no interior de sua residência, quando foram surpreendidos pela chegada do recorrente BRUNO PAES DA SILVA e do corréu JURANDIR DE FIGUEIREDO NETO, e foram constrangidos a acompanhá-los até a localidade conhecida como «Torres, onde foram separados e a vítima Leandro foi levada ao encontro dos demais corréus, onde foi submetida à tortura consistente em socos, chutes, pauladas, pedradas, coronhadas, queimaduras e mordidas, perdurando por horas, durante as quais ficou inconsciente algumas vezes, sendo certo que o recorrente prestou auxílio material e moral ao conduzir a vítima até o local onde foi praticada a ação delitiva, além de lá permanecer incentivando os demais corréus à prática do crime de tortura. A materialidade restou demonstrada registro de ocorrência 861-00059/2021 (pasta 377) e aditamentos (pastas 109, 261; 294); no relatório (pasta 24); nas fotos da vítima e prints de conversas e postagens em redes sociais (pastas 13; 59 - fls. 64/65; 98 - fls. 105/108; 114 - fls. 120/125); fotografia da vítima (pasta 158); laudo de AECD (pasta 160); BAM (pasta 164), autos de reconhecimentos (pastas 817 - fls. 819; 740 - fls. 774; e 777 - fls. 793); bem como pela prova oral coletada. A autoria restou comprovada pelos depoimentos prestados em Juízo, sob o crivo do contraditório, tendo a vítima afirmado que o recorrente a conduziu até os integrantes do tráfico responsáveis pela tortura, além de inflamar a população dizendo que a vítima teria confessado que matou os três meninos desaparecidos. A mãe da vítima, Edilene, confirmou a versão apresentada pelo seu filho declarando que o recorrente foi à sua casa, juntamente como VT, Estala e outros criminosos. Além disso, esclareceu que o apelante também chegou a inflamar a população, de modo que a depoente e seu filho fossem agredidos, além de atiçar e falar com os traficantes. Victor Hugo, por sua vez, afirmou que na segunda de noite, os criminosos, todos do Castelar, incluindo Bruno, VT, Estala, foram até a sua casa levaram ele e a vítima para a torre, tendo levado a vítima para baixo da torre. Esclareceu que o recorrente foi um dos criminosos que levou o depoente e a vítima para o «desenrolo, destacando que o apelante era parente das crianças desaparecidas. O recorrente, em seu interrogatório, confirmou que os traficantes pediram para ele levá-los até a casa da vítima, por isso os levou até o local. O policial civil Thiago confirmou que a vítima chegou à delegacia muito machucada dizendo que havia sido torturada por traficantes, os quais teriam mandado que ela confessasse a morte das crianças. Veja-se que as declarações do próprio recorrente corroboram as assertivas da vítima e das Edilene e Victor Hugo, confirmando que o apelante foi o responsável por levar os traficantes até a casa onde a vítima foi capturada e levada para ser torturada. As testemunhas e a vítima acrescentaram que o recorrente se manteve incentivando a prática do ato delitivo, inclusive insuflando populares. Também não se verificam motivos para duvidar da credibilidade da vítima, que teve suas declarações corroboradas pelos relatos firmes e coerentes das testemunhas Edilene e Victor Hugo, os quais não possuem, a priori, motivo algum para incriminar falsamente o recorrente. Da mesma forma, o delito de corrupção de menores restou devidamente comprovado, vez que na empreitada criminosa referente ao crime de TORTURA concorreu o adolescente RICHARD RIBEIRO DO NASCIMENTO. Por se tratar de crime formal, a conduta de praticar a tortura na companhia de adolescente, por si só, configura o crime do ECA, art. 244-B não sendo exigível nenhuma outra prova. Neste sentido é a Súmula 500/STJ: «A configuração do crime do ECA, art. 244-Bindepende da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal". Logo, correta a condenação do apelante pelos crimes previstos no Lei 9455/1997, art. 1º, I, «a e §4º, III, na forma do CP, art. 29, e Lei 8.069/1990, art. 244-B, tudo n/f do CP, art. 69. Passa-se à análise da pena imposta. - Do crime de tortura: 1ª Fase: Revendo a dosimetria, observa-se que as penas-base foram distanciadas dos patamares mínimos. As circunstâncias do crime revelam se tratar de ação proveniente dos chamados «Tribunais do Crime, ligados a facção criminosa que controla a localidade, da extrema crueldade na prática delitiva, do concurso de pessoas e do porte de armas de fogo de grosso calibre, impossibilitando qualquer possibilidade de defesa e elevando o sofrimento físico e emocional da vítima a patamares que se afastam do normal do tipo, elevando também a culpabilidade e ensejando maior reprovabilidade da conduta. Os motivos do crime revelam o maior desvalor da conduta, pois que praticado para forçar a obtenção de confissão da vítima quanto ao desaparecimento dos três meninos, tudo dentro do «Tribunal do Crime". Além disso, as consequências do crime são graves, tendo a vítima ficado com marcas no corpo decorrentes da violência sofrida. A imagem de Leandro foi exposta nas redes sociais com a informação de que ele teria sido o responsável pelo desaparecimento dos três meninos. Contudo, o incremento de pena não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser aplicada a fração de aumento de 1/3 (um terço), em razão das circunstâncias judiciais apontadas, atingindo a reprimenda básica o patamar de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão. 2ª Fase: Ausentes circunstâncias agravantes. Presente a circunstância atenuante de confissão, pois o recorrente confirmou ter auxiliado a prática delitiva, levado os traficantes à casa da vítima, razão pela qual se reduz a pena em 1/6 (um sexto) na fase intermediária, à 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. 3ª Fase: Ausentes causas de diminuição da pena. Presente a causa de aumento do § 4º, III, da Lei 9.455/1997, art. 1º, em razão de o crime ter sido cometido mediante sequestro, ensejando o incremento da pena em 1/3 (um terço) atingindo o patamar final de 2 (dois) anos, 11 (onze) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão. - Do crime de corrupção de menores: 1ª Fase: A sentença de 1º Grau corretamente valorou negativamente os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime. Contudo, a fração de aumento deve ser revista, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com a incremento de 1/4 (um quarto), atingindo a pena-base 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão. 2ª e 3ª Fases: Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes ou causas de aumento ou de diminuição da pena, mantém-se a reprimenda no patamar de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão. - Concurso formal de crimes (CP, art. 70): Tendo em vista que mediante uma mesma ação, o recorrente praticou dois crimes, quais sejam, o crime de tortura e o crime de corrupção de menores, a pena referente ao crime mais grave, de tortura, deve ser elevada em 1/6, razão pela qual fixo a pena final em 3 (três) anos, 5 (cinco) meses e 13 (treze) dias de reclusão. No tocante ao regime prisional do apelante, não obstante a fixação de sanção inferior a quatro anos, as circunstâncias judiciais negativas justificam a fixação do regime semiaberto para o início do seu cumprimento, a teor do disposto no art. 33 §2º, «c e §3º do CP. Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, em razão de o crime ter sido praticado com violência e grave ameaça, nos termos do art. 44, I do CP. Também incabível a aplicação do «sursis, tendo em vista que as circunstanciais judiciais negativas não autorizam a concessão do benefício, nos termos do CP, art. 77, II. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()
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