Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 532.5865.3374.0568

1 - TJRJ HABEAS CORPUS. DENÚNCIA POR: ART. 148, §2º; ART. 129, CAPUT, E ART. 147, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DEFESA TÉCNICA QUE ALEGA NÃO TER O JUÍZO DE PISO FUNDAMENTADO A DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE, POR SER A ORA PACIENTE PRIMÁRIA E PORTADORA DE BONS ANTECEDENTES, ALÉM DE OS CRIMES QUE LHE SÃO IMPUTADOS SEREM DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO, O QUE LEVA, EM CASO DE CONDENAÇÃO, UMA PROVÁVEL FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL ABERTO.

Decreto prisional bem fundamentado, em consonância com o CF/88, art. 93, IX, vez que necessário, adequado e proporcional. Periculosidade da conduta, principalmente pela circunstância como praticado. Garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Embora a Defesa Técnica (re) afirme, em alguns trechos do presente habeas corpus, que não pretende discutir o mérito da questão, tal afirmação não é verdadeira, visto que, ainda que de modo transverso, este é o principal objetivo, servindo a ação mandamental como verdadeira antecipação do juízo meritório. É cediço que o art. 387, §1º, do CPP, afirma que «o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar". No caso dos autos, sem querer entrar no mérito das questões processuais alegadas, porque seria discutir pela via estreita algo que demanda o revolvimento de provas, entendo que a prisão preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta dos delitos, ainda que na sua modalidade tentada, descrita na exordial acusatória. Aliás, ainda que a ora paciente seja primária, portadora de bons antecedentes, residente no Distrito da culpa, além de exercer trabalho lícito, tudo isso, por si sós, não impede que fosse decretada a prisão preventiva quando o Juízo de Piso a decreta, desde que presentes, como estão, os requisitos previstos no CPP, art. 312. Na hipótese, o Juízo a quo, soberano na analise dos fatos, entendeu, judiciosamente, que restou demonstrada a gravidade concreta dos delitos, a revelar a periculosidade da ora paciente, que não agiu sozinha. Ademais, repise-se, é entendimento do STJ que as condições favoráveis da paciente, por si sós, não impedem a manutenção ou decreto da prisão preventiva quando devidamente fundamentada. E entendemos que a decisão de piso não é teratológica, não podendo, dessa forma, ser reformada. Paralelamente, o reconhecimento de excesso de prazo demanda, dentre vários motivos o agir ou não agir desidiosamente por parte dos atores do Estado, no caso, Juiz e Promotoria de Justiça, o que não ocorrendo no caso em debate, a par de tais prazos no processo penal não serem considerados peremptórios. Em verdade, a revisão da decisão vergastada implica em incursão no contexto fático e probatório dos autos, situação inviável na via estreita do mandamus, estando bem fundamentada a necessidade e manutenção da prisão preventiva da ora paciente. Por tais motivos, meu voto é no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO deduzido no presente habeas corpus.... ()

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