Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. DEMONSTRAÇÃO DE DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA NÃO DECIDIDA SOB O ENFOQUE TRAZIDO NO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. O TRT
fundamentou a decisão no fato de que era ônus da reclamada apresentar os controles de jornada, cuja ausência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho. Todavia, os controles do período em que o reclamante trabalhou como motorista não foram juntados aos autos e a decisão recorrida, aplicando o entendimento da Súmula 338/TST, deu provimento ao recurso da parte reclamante para condenar a empresa ao pagamento das horas extras laboradas após a 44ª hora semanal, conforme a jornada delimitada no acórdão. Dessa forma, as alegações da agravante no sentido de que era ônus do empregado apontar as diferenças das horas extras não encontram ressonância na decisão recorrida, o que inviabiliza o exame do recurso, em razão da ausência de prequestionamento, a teor do que dispõe a Súmula 297/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CLT, art. 791-A TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Nas ações propostas anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017 subsistem as diretrizes da Lei 5.584/1970, art. 14 e das Súmula 219/TST e Súmula 329/TST, em atenção ao que dispõe o art. 6º da Instrução Normativa TST 41/2018, segundo as quais, na Justiça do Trabalho, para as controvérsias oriundas da relação de emprego, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios estava condicionada à concomitância de dois requisitos distintos, assim estabelecidos pela Lei 5.584/70: assistência sindical e benefício da Justiça Gratuita (Súmulas 219, I, e 329, do TST). Para as ações propostas na vigência da Lei 13.467/2017, prevalece o previsto no CLT, art. 791-A, no seguinte sentido: « ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa «. No caso dos autos, a decisão do Tribunal Regional aplicou com correção o entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior no sentido de que, nas ações ajuizadas a partir de 11/11/2017, data do início da vigência da Lei 13.467/2017, as condenações em honorários advocatícios decorrem da mera sucumbência da parte, o que impõe o óbice do § 7º do CLT, art. 896 e da Súmula 333/TST ao trânsito da revista. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()
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