Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 533.5950.5261.9550

1 - TJSP APELAÇÃO CÍVEL - MONITÓRIA - INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, DATADO DE 25 DE AGOSTO DE 2018, A SER HONRADO 4 MESES DEPOIS, EM DEZEMBRO - PAGAMENTO DE JUROS REMUNERATÓRIOS AO LONGO DA CONTRATUALIDADE, ESTENDIDO ATÉ 2022, QUANDO OS AUTORES AJUIZARAM A PRETENSÃO.

Pretensão ao recebimento de R$ 440.897,79, resultante do capital mutuado (R$ 230.000,00), diferença de juros remuneratórios (R$ 8.994,97) e encargos moratórios. Embargos ao mandado monitório que confessam a dívida de R$ 238.994,97 e defendem a prorrogação do contrato por prazo indeterminado. Pagamento de juros remuneratórios pelo prazo subsequente, até 2022, quando a ação foi ajuizada. Comportamento duradouro e comissivo dos autores em relação à continuidade do contrato. Inversão comportamental inaceitável ao pretenderem o vencimento em dezembro de 2018. Violação das expectativas dos réus. Proibição da «venire contra factum proprium". Princípio da proteção da confiança. Surrectio e supressio. Contrato interpretado segundo o comportamento reiterado dos autores, ainda mais se a pretensão, tal como deduzida, tem o potencial de gerar enriquecimento imotivado. Pedido dos réus a fim de que os autores sejam condenados à dobra do CCB, art. 940. Sanção que depende da prova inconcussa da má-fé. Quantum pretendido pelos autores, no entanto, incrementado só com juros moratórios, sem evidenciar a má-fé. Recurso provido em parte e pretensão monitória julgada parcialmente procedente. Mandado monitório convolado em título judicial de R$ 238.994,97, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a contar do ajuizamento (Lei 6.899/81, art. 1º, § 2º), mais juros moratórios, de 1% ao mês, contados da citação. Sucumbência recíproca (CPC, art. 86, caput), cada um dos polos responsável pelo pagamento da metade das custas e despesas processuais, os honorários advocatícios de cada qual arbitrados em 12% do valor do título executivo convolado aos advogados dos autores e o mesmo percentual sobre o excesso decotado aos advogados dos réus, sopesado o trabalho adicional na fase recursal (CPC, art. 85, § 11), com juros de mora contados do trânsito em julgado (§ 16). ... ()

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