Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 534.0234.6913.9554

1 - TJRJ HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (NUMERAÇÃO RASPADA). ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONSUBSTANCIADO NA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A CUSTÓDIA PREVENTIVA, INOBSERVÂNCIA DO AVISO DE MIRANDA, ILICITUDE DA REVISTA PESSOAL REALIZADA PELOS POLICIAIS MILITARES, FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM E NA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. RESSALTA AINDA AS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE. REQUER, EM SEDE LIMINAR AS SER CONFIRMADA POSTERIORMENTE, A REVOGAÇÃO/REVOGAMENTO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA OU SUA SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.

Assiste parcial razão ao impetrante. Consoante se infere dos autos principais, o ora paciente foi denunciado pela prática do crime descrito no art. 16, §1º, IV da Lei 10.826/03. A peça acusatória narra que no dia 21/05/2024 por volta das 11h00min, na Av. Governador Leonel de Moura Brizola, Bairro São Bento, o então denunciado, ora paciente, com vontade livre e consciente, portava, sem autorização e em desacordo com determinação legal, 01 (uma) pistola, calibre .9mm, com numeração suprimida e 10 (dez) munições intactas. Consta da denúncia que na ocasião policiais militares realizavam patrulhamento, quando tiveram a atenção voltada para o denunciado, que demonstrou certo nervosismo ao avistar a guarnição policial, tentando inclusive atravessar a via na frente dos carros, quase sendo atropelado, razão pela qual foi realizada a abordagem. Durante a revista pessoal, os agentes da lei lograram êxito em encontrar na cintura do denunciado uma pistola .9mm, com numeração suprimida, devidamente municiada. Conforme a exordial acusatória, questionado sobre a procedência do armamento, o denunciado informou que estava ali para roubar alguma motocicleta, pois iria ganhar R$ 500,00 (quinhentos reais) pela moto roubada, sendo certo que teria recebido ordens diretas dos «FRENTE DOS ROUBOS para praticar o delito. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo Juízo da Central de Custódia em 23/05/2024. Inicialmente, no que se refere à alegação de ilicitude da prisão em flagrante do paciente, diante da inobservância do Aviso de Miranda pelos policiais no momento da prisão em flagrante, verifica-se, em cognição sumária, a ausência de nulidade. A confissão informal do ora paciente feita aos policiais não pode ser inquinada de ilícita em razão de o apelante não ter sido alertado do seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Neste sentido, destaque-se que o direito ao silêncio, nos termos da CF/88, art. 5º, LXII, é garantido ao preso, ao indiciado e ao acusado na persecução penal, de forma que a lei não exige que tal garantia seja anunciada pela autoridade policial no decorrer de situações que culminam na prisão em flagrante. Ao contrário do que alega a defesa, além de inexistir qualquer previsão legal quanto à obrigação de os policiais informarem, no caso, ao paciente acerca do direito em questão, também, não há nos autos prova de que a alegada confissão informal tenha sido obtida mediante qualquer irregularidade. Ação policial que não teve origem a partir da alegada confissão, mas sim de observação policial diante de circunstância revestida de razoável suspeita, eis que além do nervosismo demonstrado pelo paciente ao ver os policiais militares, aquele quase foi atropelado para tentar fugir da abordagem. A observar, ainda, que em sede policial, consta que o paciente exerceu o direito constitucional ao silêncio. Necessário asseverar que a revista policial em razão de fundada suspeita legitima a busca pessoal, como afigura-se a hipótese dos autos. A propósito, o STJ ostenta entendimento consolidado «no sentido de que a conversão do flagrante em prisão preventiva prejudica a discussão acerca de nulidade da prisão em flagrante, uma vez que se trata de novo título a justificar a segregação cautelar (HC 528.568/RJ, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 19/12/2019) (RHC 119.303/CE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/02/2020). Dito isso, contudo, ao que se observa, diante de todos os elementos coligidos aos autos, e à luz do entendimento instaurado pelo sistema de cautelares, sobretudo com a publicação da Lei 12.403/2011 em nosso ordenamento jurídico, por meio desta via estreita, o constrangimento ilegal restou evidenciado. A Lei 12.403/2011, ao conferir nova redação ao CPP, art. 282, evidenciou o princípio da proporcionalidade entre a medida cautelar e o resultado do final do processo, e, neste sentido, passou a exigir para a decretação da prisão provisória não somente a presença dos pressupostos e dos requisitos trazidos pelo CPP, art. 312, como, também, a demonstração da sua necessidade e adequação diante do caso concreto. Neste sentido, a prisão preventiva deve ser a última cautelar a ser utilizada, diante de seu caráter excepcional, de forma a ser aplicada somente quando não forem possíveis outras medidas cautelares, a teor do que dispõe o CPP, art. 319. Imprescindível, portanto, quando da aplicação da custódia excepcional, a observação atenta da presença dos requisitos do art. 312, que deverá ser analisado detidamente pelo juízo no caso concreto e com fundamentação suficiente. Neste viés, a fundamentação da decisão atacada não se mostra idônea, uma vez que houve violação aos requisitos do CPP, art. 312. In casu, apesar de o julgador indicar fato concreto que demonstre possível necessidade da medida extrema cautelar ao paciente, verifica-se dos autos da ação originária que o paciente é primário, conforme se verifica de sua FAC. A constrição de sua liberdade, portanto, na estreita análise permitida nesse momento, não configura, em tese, ameaça à ordem pública. Neste viés, ressalte-se que o crime em apuração não foi cometido com violência ou grave ameaça e não se verifica qualquer situação excepcionalíssima capaz de obstar a aplicação de medida cautelar, de forma a indicar perigo à higidez do processo penal. Vale acrescentar que o art. 282, § 6º do CPP determina que a segregação cautelar somente ocorrerá quando outras medidas cautelares se mostrarem insuficientes para a garantia do curso regular do processo e que a impossibilidade de aplicação de outras medidas cautelares deve ser indicada e justificada de forma individualizada, o que não se observa no caso em análise. Por fim, considerando as circunstâncias do caso em análise, e que o delito em tese cometido é sem violência ou grave ameaça, a não concessão da liberdade violaria o princípio da homogeneidade, transformando a custódia máxima em espécie de antecipação de pena. Desta forma, impõe-se a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares dispostas no art. 319, I e IV, do CPP, devendo o paciente comparecer ao Juízo, periodicamente para informar e justificar suas atividades, mantendo endereço e telefones de contato atualizados; ficando proibido de se ausentar do Estado sem prévia autorização judicial. ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA.... ()

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