Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. COBRANÇA. MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO HOSPITALAR. INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PAGAMENTO NA FORMA CONTRATADA.
Cuida-se de ação declaratória de existência de débito c/c cobrança, na qual a parte autora pretende a condenação do Município de Nova Iguaçu ao pagamento de serviços prestados em decorrência de contrato administrativo de fornecimento de alimentação para pacientes e servidores do Hospital Geral de Nova Iguaçu - HGNI, no período compreendido entre 09/11/2003 a 09/12/2003, cujo valor originário é de R$ 335.542,25. Sentença de procedência. Irresignação do ente municipal. Recurso que deve ser parcialmente conhecido. Alegação de prescrição da pretensão indenizatória que, em que pese se tratar de matéria de ordem pública, não foi objeto da contestação, não tendo sido levada previamente ao conhecimento do Juízo a quo, Conhecimento de tal matéria diretamente em sede recursal que implicaria em supressão de instância. No mérito, é vedada à Administração Pública a realização de despesa sem o prévio empenho (Lei 4.320/64, art. 60), assim como a liquidação e pagamento devem observar os requisitos legais previstos nos arts. 62 usque 64 da Lei 4.320/64. O, I, b), da Lei 8.666/96, art. 73, aplicável na época dos fatos, reforça a necessidade do objeto contratado ser recebido por servidor ou comissão designada por autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes. Acervo documental revela que a parte autora foi contratada, em 03/02/2002, para fornecer refeições e lanches a funcionários e pacientes do Hospital Geral de Nova Iguaçu e da Maternidade Simoni, ambos geridos pelo município de Nova Iguaçu, contrato administrativo HGNI 05/2003 e HGNI 08/2003, precedidos de licitação por menor preço, com término previsto para 03/06/2003 e 10/06/2003, respectivamente, bem como documentos que comprovam a efetiva prestação do serviço (notas fiscais, termo de confissão de dívida e nota de empenho). Os contratos administrativos devem, em regra, ser lavrados por escrito, prevendo a antiga Lei de Licitações e Contratos o rol de cláusulas obrigatórias (Lei 8.666/93, art. 55), dentre as quais a discriminação do prazo contratual (art. 55 IV e 57 § 3º, Lei 8.666/93) . A prorrogação do contrato, por sua vez, é medida excepcional, sendo somente admitida nas hipóteses taxativamente previstas no §1º da Lei 8.666/93, art. 57. A exceção legal, por conseguinte, autoriza a prorrogação e veda que a Administração deixe de pagar os serviços efetivamente prestados pelo contratado. Mesmo em caso de nulidade da prorrogação, dispõe o parágrafo único da Lei 8.666/93, art. 59, o dever de serem pagos modus in rebus os serviços efetivamente prestados. a exceção, no caso em tela, encontra amparo da regra inserta no, II da Lei 8.666/93, art. 57, já que, com o fim do período legitimamente contratado para o fornecimento de alimentos em sede hospitalar pela autora, o contratante não providenciou, com a regularidade e antecedência necessárias, a prorrogação legal ou nova licitação, concretizando, assim, a «superveniência de fato excepcional". No tocante à forma pela qual deve ser indenizado o contratado, sendo certo que se trata de nulidade superveniente ao contrato, impõe-se aferir a quem deve ser atribuída a nulidade: se à Administração Pública, a esta cabe remunerar o contratado pelos valores previamente acordados e, se ao contratado, a este cabe apenas a indenização do custo do serviço. Não se verifica nos autos que tenha a contratada agido de má-fé, vez que a continuidade dos serviços, como destacado, atendeu ao interesse público premente, e foi originada na inação do ente público em providenciar tempestivamente nova licitação, ou seja, antes do término do prazo contratual, conduta que era esperada do administrador público. Sentença que, com relação ao mérito, não merece qualquer reparo, porquanto, a excepcionalidade legal justifica o pagamento com base nos valores anteriormente contratados. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Parâmetros de atualização do crédito que merecem parcial reforma. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.... ()
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