Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 534.7499.5697.7408

1 - TJRJ Apelação Criminal. Atos infracionais análogos aos crimes descritos nos arts. 35, da lei 11.343/06, 146, caput, 150, § 1º, e 157, § 2º, II, do CP, e lei 9.455/1997, art. 1º, I, «a, na forma do CP, art. 69. A defesa requer a improcedência da representação, por fragilidade probatória, ou a aplicação da MSE da liberdade assistida. Parecer Ministerial no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Consta da representação que no dia 12/02/2024, o representado associou-se ao imputável JOHN LENON SANTOS PINHEIRO DE BARROS, e com outros indivíduos não identificados, ligados ao Comando Vermelho, com o fim de praticarem o tráfico ilícito de drogas no bairro da Vila Nova, em Conceição de Macabu. No mesmo dia, o representado, constrangeu a vítima Carlos Miranda Bento Junior, mediante grave ameaça, a não fazer o que a lei permite, ao falar que «iria fuzilar seu carro se o visse novamente dirigindo o veículo na Vila Nova com os vidros totalmente escuros e fechados". Além disso, o adolescente adentrou, contra a vontade das vítimas Jaqueline Rodrigues Teixeira Vicente, Walnei Rodrigues e Vitória Rodrigues de Oliveira, na residência localizada na Rua Maria Adelaide, 240, em Conceição de Macabu. Ele também constrangeu as vítimas acima, com emprego de violência e grave ameaça, causando-lhes sofrimento físico e mental, com o fim de obter informação daquelas. Após estes atos o representado, em comunhão com o imputável, subtraiu, mediante grave ameaça e violência, 01 (um) aparelho celular Motorola, pertencente à vítima Carlos Miranda Bento Junior e 01 (um) aparelho celular Xiaomi, pertencente à vítima Jaqueline Rodrigues Teixeira Vicente. 2. Assiste parcial razão à defesa. 3. As vítimas foram ouvidas sob o crivo do contraditório e confirmaram que o adolescente, em comunhão com JOHN LENON, adentrou no terreno da família da ofendida, proferiu ameaças de tortura e subtraiu dois telefones celulares. O apelante praticou atos análogos ao crimes previstos nos arts. 150, §1º e 157, § 2º, II, todos do CP, Lei 9.455/1997, art. 1º, I, a. 4. Vale destacar que o próprio apelante o confirmou parcialmente os fatos, na ocasião de seu interrogatório. 5. A defesa não trouxe qualquer elemento que desqualificasse os depoimentos das testemunhas, que narraram o evento com detalhes, restando isolada a versão de que ocorreu violação ao domicílio. 6. Segundo as provas robustas dos autos, o adolescente ingressou, sem o consentimento das vítimas Jaqueline Rodrigues, Walnei Rodrigues e Vitória Rodrigues, na residência destas, configurando o ato infracional análogo ao crime de invasão de domicílio, conforme o CP, art. 150. 7. Nas mesmas condições de tempo e local, também restou caracterizado o ato infracional análogo ao crime de roubo, uma vez que o adolescente subtraiu os celulares das vítimas Jaqueline e Carlos, mediante grave ameaça e simulação de posse de arma de fogo. 8. Por fim, o adolescente, em conjunto com o indivíduo identificado como JOHN LENON, utilizou violência e grave ameaça para constranger as vítimas, causando-lhes sofrimento físico e mental com a intenção de obter informações, o que caracteriza o ato infracional análogo ao delito de tortura previsto na Lei 9.455/1997. 9. Por outro lado, não há provas concretas de que o adolescente perpetrou os atos infracionais análogos aos crime de constrangimento ilegal e associação para o tráfico. 10. Quanto à imputação do ato infracional de constrangimento ilegal, há apenas provas de que o imputável JOHN praticou o delito, contudo, não há evidências da participação do ora apelante no ato. A vítima CARLOS afirmou, em sede judicial, que o constrangimento, consistente na ameaça de dano ao seu veículo caso fosse encontrado circulando com vidros escuros na região, foi dito pelo imputável e não mencionou qualquer participação do adolescente. Logo, vislumbro inviável imputar ao apelante por este ato infracional, diante da fragilidade das provas. 11. Outrossim, no que tange ao ato similar ao delito da Lei 11.343/06, art. 35, entendo não haver provas contundentes a seu respeito, restando apenas indícios que não são suficientes para julgar procedente a representação neste ponto. Apesar do infante estar ligado a esse tipo de atividade, não se provou o liame subjetivo exigido para configurar esse tipo de infração. Cabe, portanto a improcedência da representação quanto a esse ato infracional. 12. Por sua vez, no tocante à MSE imposta, deve ser mantida a internação. Colhe-se da FAI que o apelante já respondeu a outro procedimento em seu desfavor. 13. Ademais, os atos perpetrados revestem-se de gravidade, tendo em vista a prática de infrações mediante grave ameaça e palavras de ordem, sendo plenamente recomendável a MSE aplicada, nos termos da Lei 8.069/90, art. 114. 14. Logo, pode-se observar que a internação é necessária, sendo desarrazoado aplicar medida mais branda em se tratando de reiteração de prática de atos infracionais. 15. Por oportuno, deve-se mencionar a natureza híbrida da supramencionada medida, que, além do aspecto sancionatório (em resposta à sociedade pela lesão decorrente da conduta típica praticada), ostenta caráter pedagógico, o qual deve ser priorizado. Na verdade, a finalidade precípua da medida em comento deve ser reintegrar o adolescente à vida social, conscientizá-lo do equívoco de sua conduta em conflito com a lei e afastá-lo da criminalidade. 16. Por tais razões, penso ser evidente a necessidade de certa restrição à liberdade do apelante, sendo recomendável a sua internação, em respeito aos ditames do ECA, art. 122, afastando-o de atividades ilícitas e perigosas tanto para a sociedade quanto para si. 17. Por derradeiro, não reputo violados dispositivos constitucionais, nem infraconstitucionais, razão pela qual rejeito os prequestionamentos. 18. Recurso conhecido e parcialmente provido, para declarar improcedente a representação quanto aos atos análogos aos crimes previstos nos arts. 35, da lei 11.343/06, e 146, do CP, por fragilidade probatória, mantendo-se, quanto ao mais, a douta sentença. Oficie-se.

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