Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 536.1262.4160.1690

1 - TJRJ APELAÇÃO. AMEAÇA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CODIGO PENAL, art. 147, DUAS VEZES, N/F DO CP, art. 69 E DA LEI 11.340/2006. RECURSO DEFENSIVO POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO, POR: 1) INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA; 2) ATIPICIDADE DE CONDUTA. DE FORMA SUBSIDIÁRIA, PEDE: 1) RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO; 2) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS; 3) APLICAÇÃO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA; 4) GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

Restou comprovado que, em 09/12/2021, por volta das 05h14min, o apelante, de forma livre, consciente e voluntária, ameaçou sua ex-companheira de causar-lhe mal injusto e grave, ao falar, através de áudios enviados pelo aplicativo do Whatsapp ao irmão da vítima, que «iria tacar bala na vítima e em seus familiares, e que «tinham arrumado um problemão". Três dias depois, no dia 12/12/2021, por volta das 02h30min, o recorrente, de forma livre, consciente e voluntária, arrombou o portão da residência da vítima e ameaçou a mesma de causar-lhe mal injusto e grave, tendo dito que «a mataria e que «faria picadinho dela". O apelante tentou ainda arrombar a porta do imóvel, porém, desistiu e foi embora quando a vítima acionou a polícia militar. Os relatos da vítima são firmes e harmônicos, além de terem sido corroborados pelas declarações do irmão da mesma, que recebeu as ameaças do apelante por mensagem de voz em seu celular. Descabida a alegação de «perda de uma chance probatória, ao argumento de a prova produzida foi restringida às declarações da vítima. Ao que se percebe pela prova produzida, o irmão da vítima foi ouvido em juízo e suas declarações robustecem a narrativa dela. Ainda que assim não fosse, não pode a defesa invocar tal instituto como justificativa para sua inércia, já que poderia ela mesma ter produzido as provas que acreditasse serem imprescindíveis ao esclarecimento dos fatos. Com efeito, caberia à defesa demonstrar que as circunstâncias não se deram como sobejamente comprovadas pela prova produzida, sob pena de se subverter a distribuição do ônus da prova (CPP, art. 156). Vale ressaltar que, em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume particular relevância, especialmente quando se apresenta lógica e coerente, uma vez ter sido esta quem vivenciou as emoções e traumas do cenário delitivo. Nesse sentido é a jurisprudência majoritária (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.). Improsperável a alegação de que a ameaça não estaria revestida de idoneidade e seriedade, por ter sido proferida em momento em que o apelante estava embriagado. A promessa de mal proferida em momento de cólera e irritação, inclusive de pessoa em estado de embriaguez, pode causar ainda maior temor à vítima, o que efetivamente ocorreu, já que a mesma decidiu registrar a ocorrência na delegacia e informou que, após os fatos, o recorrente descumpriu as medidas protetivas fixadas em seu favor e a agrediu enquanto ela fazia uma caminhada. Da mesma forma, não há como se encaixar a tese de atipicidade com a alegação de embriaguez, já que a embriaguez, voluntária ou culposa, não é capaz de afastar a imputabilidade penal (CP, art. 28, II). No que diz respeito ao reconhecimento de crime único, tampouco assiste razão à defesa. Consoante os relatos da vítima e de seu irmão, a primeira ameaça ocorreu no dia 09/12/2021, por meio de áudios enviados via Whatsapp, e através de interposta pessoa. Na ocasião, o recorrente enviou ao cunhado diversos áudios ameaçando-a de agressão e de morte, assim como a sua família. Três dias depois, no dia 12/12/2021, o recorrente foi até a residência da vítima, e a ameaçou diretamente, dizendo que «a mataria e que «faria picadinho dela". Portanto, as ameaças foram proferidas em momentos e em situações distintas, de formas diversas, caracterizando o concurso material de crimes. Condenação que se mantém. Quanto à resposta penal, na 1ª fase de dosimetria da pena, o juízo sentenciante incrementou a pena em 1/6, em razão de o recorrente ser possuidor de maus antecedentes. O exaspero poderia ter sido maior, haja vista o recorrente possuir três condenações com transitadas em julgado. No entanto, tratando-se de recurso exclusivamente defensivo, mantém-se o quantum aplicado. Na 2ª fase, não foi reconhecida a circunstância agravante do CP, art. 61, II, «f, embora a ameaça tenha sido realizada no âmbito violência doméstica e familiar contra a mulher. Mais uma vez, em observância ao princípio do non reformatio in pejus, nada se pode fazer. Na 3ª fase, o juízo a quo concluiu, acertadamente, pela inexistência de causas de aumento e diminuição. Tendo em vista o reconhecimento do concurso material de crimes (CP, art. 69), a sanção final restou estabelecida em 2 meses e 10 dias de detenção. Foi fixado o regime aberto, mas deveria ter sido o semiaberto, diante dos maus antecedentes reconhecidos. Contudo, como já dito, não é possível qualquer alteração que viesse a prejudicar o apelante, em observância ao princípio do non reformatio in pejus. Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois, conforme dispõe a Súmula 588/STJ, «a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito". De outro giro, incabível a aplicação do sursis da pena, tendo em vista que se faz ausente o requisito previsto no CP, art. 77, II, já que foram reconhecidos os maus antecedentes do recorrido, consubstanciados em três anotações da FAC. Por fim, em relação à pretendida gratuidade de justiça, tal pleito deverá ser dirigido ao Juízo da Execução em momento oportuno (Súmula 74, do TJERJ), uma vez que na presente fase constitui-se parte integrante e obrigatória da sentença, porquanto consectário lógico. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()

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