Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 538.1697.6975.0297

1 - TST I. AGRAVO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTA JORNADA DE 8H DIÁRIAS. JORNADA VÁLIDA. HORAS « IN ITINERE « NÃO INTEGRAM A JORNADA PARA FINS DE DESCONFIGURAÇÃO DE REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.

Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido . II. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTA JORNADA DE 8H DIÁRIAS. JORNADA VÁLIDA. HORAS « IN ITINERE « NÃO INTEGRAM A JORNADA PARA FINS DE DESCONFIGURAÇÃO DE REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Situação em que o Tribunal Regional registrou haver previsão em norma coletiva de labor em turnos ininterruptos de revezamento em jornada de 8h diárias. Consignou, ademais, que « em que pese as horas de percurso integrarem a jornada de trabalho para todos os fins, estas não devem ser consideradas, de forma isolada, para fins de análise quanto à extrapolação usual das oito horas diárias para fins de invalidação de pactuação coletiva . Concluiu que « no período em que juntados os cartões de ponto, verifico que o reclamante cumpriu, efetivamente, jornada de 8 horas diárias e 44 semanais, dentro dos limites legais, devendo ser reformada a sentença nesse aspecto para indeferir as horas extras postuladas. Por consequência, no período em que existentes os cartões de ponto, ficam indeferidos todos os consectários legais pertinentes . Com efeito, o Tribunal Regional entendeu que as horas de percurso não integram a jornada de trabalho para efeito de descaracterização de regime de compensação. Nesse contexto, a decisão regional está em conformidade com a decisão da SBDI-1 do TST, proferida no julgamento do TST-E-ED-RR-1554-94.2012.5.09.0091, de relatoria da Ministra Maria Cristina Peduzzi, no sentido de que « o tempo gasto no trajeto entre a residência e o local de trabalho não constitui efetiva prestação de serviço e não deve ser considerado para o fim de invalidar o regime de compensação ajustado «. Desse modo, deve ser mantida a decisão regional. Incidência dos óbices previstos na Súmula 333/TST e CLT, art. 896, § 7º ao conhecimento do recurso. Recurso de revista não conhecido.... ()

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