Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 538.1981.4578.8504

1 - TST DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS. RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT.

No caso, a parte transcreveu quase a integralidade do capítulo impugnado, sem nenhum destaque, não observando, assim, os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos, I e III do § 1º-A do CLT, art. 896, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Agravo a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. JUSTA CAUSA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. A controvérsia cinge-se à configuração da justa causa obreira. 3. O Tribunal Regional, valorando os fatos e as provas dos autos, consignou que, «Tratando-se a justa causa da penalidade mais severa imputável a um empregado (CLT, art. 482), manchando sua reputação e dificultando sua recolocação no mercado de trabalho, é mister a prova inconteste da prática de falta grave, apta à quebra, definitiva, da fidúcia inerente ao contrato de trabalho. . E que, «Embora haja nos autos documentos que informem a existência de faltas anteriores cometidas pelo obreiro por motivos diversos, não foi apontada, no aviso de dispensa, a falta grave cometida pelo reclamante que autorizaria o rompimento do contrato de trabalho, ou seja, a gota d´àgua que culminou na dispensa motivada. Como visto, o comunicado de dispensa por justa causa não trouxe a descrição da(s) conduta(s) que fundamentaram a adoção da grave medida, tendo apenas constado em qual alínea do CLT, art. 482 o reclamante incorreu. 4. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, no sentido de que o autor faltou ao serviço reiteradamente, o que consubstancia falta grave apta a ensejar a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, seria imprescindível reanalisar o conjunto fático probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 126/TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELO AUTOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA PREVISTA NO CLT, art. 477. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422/TST, I. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, os óbices erigidos pela Corte Regional e confirmados pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem, qual seja: a incidência do óbice da Súmula 126/TST. 3. Assim, não foi atendido o comando inserto no CPC, art. 1.021, § 1º e na Súmula 422/TST, I, tornando deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, no tema. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao «quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica. 2. Na hipótese, a Corte Regional, ao reduzir o valor arbitrado à condenação de indenização por danos extrapatrimoniais para R$10.000,00 (dez mil reais), registrou que « deve-se levar em conta que o objetivo da reparação é punir o infrator e compensar a vítima pelo sofrimento que lhe foi causado, atendendo, dessa forma, à sua dupla finalidade: justa reparação do ofendido e caráter pedagógico em relação ao agressor. Dessa forma, considero que a fixação dos danos morais em R$10.000,00 atende aos parâmetros da razoabilidade e ponderação, sendo mais adequado à situação examinada. 3. Não se vislumbra, no caso dos autos, desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. Agravo a que se nega provimento.... ()

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