Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 539.2760.9469.4821

1 - TJSP BEM MÓVEL. NEGÓCIO JURÍDICO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. HIPÓTESE ESTRANHA AO CONTEXTO DO CPC, art. 125. INADMISSIBILIDADE. DEMANDADA QUE DEIXOU DE REPASSAR VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DO FINANCIAMENTO BANCÁRIO QUE INTERMEDIOU, REFERENTE À VENDA DE VEÍCULO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE QUE A CONDUTA DO DEMANDANTE LHE CAUSOU PREJUÍZOS. IRRELEVÂNCIA. ORDENAMENTO JURÍDICO QUE NÃO AUTORIZA A PRÁTICA DE AUTOTUTELA ENTRE PARTICULARES. EVENTUAL RESSARCIMENTO QUE DEVE SER BUSCADO PELAS VIAS ADEQUADAS. VERBA DEVIDA. PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE PREVALECE. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.905/2024. ELEVAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA APELANTE. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÕES.

1. A situação trazida aos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no CPC, art. 125, sendo que o Egrégio STJ já firmou entendimento no sentido de que «não se admite a denunciação da lide com fundamento no CPC, art. 125, II se o denunciante objetiva eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ). 2. Considerando que a demandada intermediou a elaboração do contrato de financiamento bancário referente ao veículo vendido pelo autor a terceiro, tendo recebido o valor junto ao agente financeiro, cabe a ela, abatida a quantia correspondente à comissão pactuada, efetuar o repasse do remanescente ao demandante, não lhe sendo lícita a retenção de qualquer outro valor sob a alegação de que teria experimentado prejuízos na transação, uma vez que o ordenamento jurídico não autoriza que os particulares possam se pautar pela autotutela como forma de ressarcimento de prejuízos que entendem existentes. 3. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, que introduziu nova forma de cálculo dos juros legais e da correção monetária, deverão ser adotados os critérios de cálculo respectivos. 4. Em atenção à norma do CPC, art. 85, § 11, diante do resultado deste julgamento, impõe-se elevar o montante da verba honorária sucumbencial devida pela apelante para 12% sobre o valor da condenação... ()

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