Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Reintegração de posse. Comodato extinto. Imóvel desocupado voluntariamente pela agravante. Interesse recursal prejudicado. Aplicação do CPC, art. 1.000. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame 1. A presente ação foi ajuizada pelos agravados para reintegração de posse, alegando que cederam a posse do imóvel à agravante, sua prima, a título de comodato. Alegaram que a agravante descumpriu cláusulas pactuadas, não realizando o pagamento de parte do IPTU e utilizando o imóvel de forma irregular. Os agravados notificaram a agravante para desocupação, mas esta permaneceu no imóvel, configurando esbulho possessório. 2. A decisão de primeiro grau deferiu a tutela antecipada para reintegração de posse, decisão contra a qual a agravante interpôs agravo de instrumento, buscando a manutenção de sua posse. II. Questão em discussão 3. O recurso visa à revogação da decisão que concedeu a reintegração de posse aos agravados, com fundamento na dependência da agravante e sua família em relação ao imóvel, argumentando risco de danos irreparáveis caso seja despejada. III. Razões de decidir 4. Ocorre que, em consulta aos autos principais, verificou-se que a agravante desocupou voluntariamente o imóvel, conforme certidão do oficial de justiça, que constatou o abandono do imóvel, já reintegrando os agravados na posse. 5. Diante da desocupação voluntária do imóvel, a agravante perdeu o interesse recursal, conforme estabelece o CPC, art. 1.000, que veda o recurso de parte que aceita, expressa ou tacitamente, a decisão. A prática de ato incompatível com a vontade de recorrer - como a desocupação do imóvel sem oposição - configura aceitação tácita da decisão. 6. Assim, resta prejudicada a apreciação do mérito do agravo, por ausência de interesse recursal. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: «A desocupação voluntária do imóvel pela agravante configura aceitação tácita da decisão que determinou a reintegração de posse, prejudicando o interesse recursal, restando pelo não conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.000. Jurisprudência relevante citada: Precedente desta E. Corte(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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