Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. CLT, art. 71, § 4º. INTERVALO DA MULHER (CLT, art. 384) SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À LEI 13.467/2017. TEMPUS REGIT ACTUM. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. 1.
No que se refere ao intervalo intrajornada, cumpre assinalar que sob a égide do antigo regime legal (Lei 8.923/1994) , o TST editou a Súmula 437, firmando entendimento no sentido de que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo tem por efeito o pagamento total do período correspondente, acrescido de 50%, com natureza salarial. Ocorre que, com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 («reforma trabalhista), o § 4º do CLT, art. 71 recebeu nova redação, passando a dispor que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, acrescido de 50%, com natureza indenizatória. 2. O art. 6º, «caput, da LINDB dispõe que a lei, ao entrar em vigor, tem efeito imediato e geral, devendo ser respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, que também possuem proteção constitucional (art. 5º, XXXVI). Trata-se da consagração de princípio de direito intertemporal consubstanciado no brocardo «tempus regit actum". 3. No caso, a concessão irregular do intervalo intrajornada, situação cujo suporte fático jurídico se renova constantemente, deve ser analisada à luz da legislação em vigor à época dos fatos, de modo que a circunstância de o contrato de trabalho haver sido celebrado anteriormente à entrada em vigor da Reforma Trabalhista, não obsta a aplicação imediata da lei nova às situações jurídicas constituídas após 11.11.2017, porquanto inexiste direito adquirido a regime jurídico. 4. Sob a mesma perspectiva, tendo em vista que o intervalo previsto no CLT, art. 384 foi expressamente revogado pela Lei 13.467/2017, a nova disciplina legal, na qual não mais existe o direito da empregada à referida parcela, é aplicável de imediato aos contratos de trabalho em curso no que se refere às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei 13.467/2017. 5. Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada que conheceu e proveu o recurso de revista interposto pela ré para determinar que, « a partir de 11/11/2017, o pagamento do intervalo intrajornada fique restrito aos minutos suprimidos, bem como seja observada a natureza indenizatória da parcela, nos termos do § 4º do CLT, art. 71 (...) o pagamento pela não concessão do intervalo previsto no CLT, art. 384 seja limitado ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017 . Agravo a que se nega provimento .... ()
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