Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação Cível. Pretensão das autoras de condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral, sob o fundamento de que, em 02 de outubro de 2017, o pai daquelas estava na estação de trem de Cosmos, aguardando para entrar em uma composição pertencente à concessionária, mas, em razão do tumulto existente no local, se desequilibrou e caiu na linha férrea no momento em que se aproximava o trem, vindo a óbito. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo da demandada. Tese de culpa concorrente da vítima suscitada no apelo que não foi deduzida no primeiro grau de jurisdição pela ora recorrente em sua contestação, o que impede a sua análise por este Órgão Julgador, por se tratar de inovação recursal, de modo que o recurso não merece ser conhecido, nesse aspecto. Prestação do serviço público de transporte. Aplicação do disposto no CF/88, art. 37, § 6º. Responsabilidade civil objetiva, que somente será afastada nas hipóteses de caso fortuito, força maior, fato exclusivo da vítima ou de terceiro. arts. 54, IV, e 55 do Decreto 1.832, de 04 de março de 1996, que estabelecem que compete à administração ferroviária a adoção de medidas de natureza técnica, administrativa, de segurança e educativa destinadas a prevenir acidentes e a garantir a manutenção da ordem, bem como o exercício da vigilância em suas dependências. In casu, em atendimento ao comando do CPC, art. 373, I, as autoras trouxeram aos autos o registro de ocorrência, que evidencia que o seu genitor caiu e bateu com a cabeça no trilho na estação supracitada, vindo a óbito, e também o laudo de exame de corpo delito de necropsia, no qual se conclui que a causa mortis do usuário foi «hemorragia interna devido a laceração de víscera toraco abdominais". Ré que não nega que o acidente que vitimou o pai das demandantes tenha acontecido nas dependências da mencionada estação, mas busca eximir-se de sua responsabilidade sob 03 (três) fundamentos: ocorrência de mal súbito, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. STJ que se posicionou no sentido de que, quando o evento danoso é decorrente de mal súbito, fica caraterizado fortuito externo, o que exclui a responsabilidade da concessionária. Ré que, contudo, não trouxe aos autos qualquer evidência de que o acidente tenha sido causado exclusivamente em razão de tal circunstância. Alegação de que a vítima teria deixado de observar as normas de segurança, o que configuraria a sua culpa exclusiva, que também não se sustenta, pois não foi produzida nenhuma prova nesse sentido, o que poderia ser feito através da exibição da gravação do momento do evento danoso. Ocorrência de tumulto na estação que, ao contrário do que sustenta a concessionária, não configura culpa exclusiva de terceiro, porque a organização do embarque e desembarque dos passageiros é atividade inerente ao próprio serviço por ela prestado e, assim sendo, tal risco está incluído na esfera da responsabilidade imputável objetivamente àquela, razão pela qual deve responder pelo dano daí advindo. Precedentes deste Egrégio Tribunal. Prejuízo imaterial que, na espécie, não exige demonstração da afetividade da vítima com as filhas. Precedentes da aludida Corte Superior. Arbitramento equitativo pelo sistema bifásico, que leva em conta a valorização do interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso concreto. In casu, considerando as peculiaridades da hipótese em exame, em especial o fato de que, em decorrência do evento danoso, o pai das demandantes morreu com 56 (cinquenta e seis anos) e que, atualmente, a expectativa de vida média do brasileiro é de aproximadamente 75 (setenta e cinco) anos, o que denota que, ao menos em tese, as apeladas foram privadas de conviver com seu genitor por muitos anos, tem-se que a indenização, arbitrada em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), para cada, não comporta a redução pretendida. No tocante à pretensão de utilização da taxa Selic, para a atualização de dívidas civis, em detrimento do modelo de aplicação da correção monetária e dos juros de mora separadamente, tem-se que a Corte Especial do STJ não se pronunciou em definitivo sobre o tema, pois o julgamento do Recurso Especial Acórdão/STJ ainda não foi finalizado, sendo certo que o ilustre Relator já declarou o seu voto contra a utilização desse indexador nesses casos. Assim sendo, até lá, esta Relatora manterá a sua posição no sentido de que devem ser aplicados, in casu, correção monetária, a partir da data da sentença atacada, na forma da Súmula 362 da aludida Corte Superior, e juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, nos exatos termos do CCB, art. 405, por se tratar de responsabilidade contratual, tal como constou do decisum recorrido. Manutenção do ato judicial. Parte conhecida do recurso a que se nega provimento, majorando-se os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado no julgado atacado, na forma do CPC, art. 85, § 11.
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