Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 540.7585.3710.8233

1 - TST AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DOS RECLAMADOS - MATÉRIA COMUM - TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ÔNUS DA PROVA - CULPA IN VIGILANDO .

1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16 firmou o entendimento de que, nos casos em que restar demonstrada a culpa in eligendo ou in vigilando da Administração Pública, viável se torna a sua responsabilização subsidiária pelos encargos devidos ao trabalhador, tendo em vista que, nessa situação, responde o ente público pela sua própria incúria. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 246 de Repercussão Geral (RE 760.931), definiu que «o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. 3. Só é possível dizer que o ente público se desincumbe de sua responsabilidade quando cumpre os deveres positivos de fiscalização. Do dever de fiscalizar exsurge, pois, o dever de provar. 4. Considerando os princípios que regem a Administração Pública e o princípio da aptidão para a prova, o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato entre a prestadora e o empregado é do tomador de serviços, por ser desproporcional impor aos trabalhadores o dever probatório quanto ao descumprimento da fiscalização por parte da Administração Pública, quando é ela que tem a obrigação de documentar suas ações fiscalizatórias e tem melhores condições de demonstrar que cumpriu com seu dever legal. 5. Dessa forma, cabe à Administração Pública comprovar, nos autos, que cumpriu com os deveres positivos de fiscalização que a legislação lhe impõe. Não o tendo feito, como no caso sob exame, fica responsável subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. FACTUM PRINCIPIS - MULTA DO CLT, art. 467 - TEMAS VENTILADOS SOMENTE NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA Quanto aos temas, anota-se que a primeira reclamada não impugna o fundamento da decisão de admissibilidade que negou seguimento ao recurso de revista interposto, qual seja, ausência de prequestionamento das matérias suscitadas, nos termos do comando prescrito no item I do § 1º-A do CLT, art. 896. Agravos de instrumento desprovidos .... ()

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