Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução. Pesquisa Infojud. DOI (Declaração de Operações Imobiliárias) e DITR (Declaração do Imposto Territorial Rural). Meios de localização de bens para garantir a efetividade da execução. Possibilidade. Princípios da efetividade e celeridade processual. Decisão reformada. Recurso provido.
I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a realização de pesquisas via sistema Infojud, nas modalidades Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) e Declaração do Imposto Territorial Rural (DITR), nos autos de ação de execução, sob o fundamento de que tais diligências seriam desproporcionais e desnecessárias. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se é admissível a realização de pesquisas pelo sistema Infojud (DOI e DITR) como meio de localizar bens em nome do executado, visando à satisfação do crédito exequendo. III. Razões de decidir 3. A execução tem por finalidade assegurar a satisfação do direito do credor, cabendo ao magistrado adotar as medidas necessárias para garantir a efetividade da prestação jurisdicional, conforme previsto no CPC, art. 139, IV. 4. O sistema Infojud é uma ferramenta regulada para acesso a informações fiscais, incluindo a Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) e a Declaração do Imposto Territorial Rural (DITR), que podem ser úteis na identificação de bens passíveis de penhora, sem que isso implique, por si só, violação de sigilo fiscal ou abuso de direito. 5. O STJ (STJ) firmou entendimento de que é possível utilizar sistemas eletrônicos como Infojud, Bacenjud e Renajud antes do esgotamento de outras diligências extrajudiciais, considerando o princípio da efetividade e da celeridade processual. 6. No caso em análise, a parte exequente demonstrou que diversas diligências anteriores foram infrutíferas para localizar bens suficientes à satisfação do crédito exequendo, sendo cabível e pertinente a utilização de pesquisas via Infojud nas modalidades DOI e DITR. 7. As declarações DOI e DITR fornecem informações relevantes para a identificação de bens imóveis e propriedades rurais pertencentes ao devedor, sendo uma ferramenta eficaz para viabilizar o prosseguimento da execução. 8. A jurisprudência deste E. Tribunal e do STJ tem reiterado a admissibilidade da utilização do sistema Infojud como meio de impulsionar a execução e assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. 9. Diante das circunstâncias do caso, a decisão agravada, ao indeferir as pesquisas solicitadas, contraria os princípios da efetividade, celeridade e razoabilidade que regem o processo executivo. Decisão reformada para autorizar a realização das pesquisas via sistema Infojud nas modalidades DOI e DITR, após o recolhimento das custas necessárias. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso provido. Tese de julgamento: "É admissível a realização de pesquisas pelo sistema Infojud nas modalidades Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) e Declaração do Imposto Territorial Rural (DITR) em execução, como meio de localizar bens do executado e garantir a efetividade da prestação jurisdicional, especialmente quando frustradas outras diligências de localização de patrimônio. O princípio da efetividade e da celeridade processual autoriza a utilização de ferramentas eletrônicas que auxiliem na satisfação do crédito exequendo, independentemente do esgotamento prévio de diligências extrajudiciais. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 139, IV, e CPC/2015, art. 805. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 09/08/2021, DJe 16/08/2021; STJ, REsp. Acórdão/STJ, rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 23/11/2010; Precedentes desta E. Câmara(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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