Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 544.6322.8895.8542

1 - TJSP APELAÇÃO.

Cobrança. Policiais militares da ativa. Quinquênios e sexta-parte. Diferenças de lustro anterior a mandado de segurança coletivo. Período de agosto de 2003 a agosto de 2008. Ação ajuizada em 2023. Dezenove autores. Dezesseis sem filiação à associação impetrante da ação coletiva. Falta de legitimidade para a cobrança. Restrição expressa do título aos filiados. Hipótese ressalvada por STJ com o Tema 1056. Sem possibilidade de aplicar a orientação fixada por Supremo Tribunal Federal em virtude da eficácia preclusiva e imutabilidade da coisa julgada. Três com filiação posterior ao ajuizamento. Legitimidade para a cobrança. Decisão desta Câmara, de 20 de junho de 2012, relatoria do eminente Desembargador Wanderley José Federighi, em recurso interposto pela associação impetrante da ação coletiva, conferiu legitimidade às filiações posteriores, o que cumpre observar. CPC, art. 505 e CPC, art. 507. Prescrição interrompida com o ajuizamento do mandado de segurança coletivo, reiniciada, pela metade, com o trânsito em julgado, em 26-04-2022, de modo que não se verificou. O reconhecimento do direito em mandado de segurança permite a simples cobrança quanto aos efeitos pecuniários sobre o período pretérito, sendo devidas as mesmas diferenças determinadas na ação mandamental, com o mesmo dimensionamento. IRDR, Tema 47. Suspensão. A coisa julgada se define por si, quanto ao seu alcance e extensão, não comportando ingerência alguma de ulteriores definições, aplicáveis somente aos processos ainda não julgados, de modo que a definição final em IRDR não poderá ter efeito sobre a coisa julgada, devendo a inclusão ou não do adicional de insalubridade na base de cálculo dos quinquênios ser estabelecida estritamente a partir do título, sem ingerência de ulteriores definições, aplicáveis somente aos processos ainda não julgados, por isso não se aplicando à hipótese a suspensão decorrente do IRDR. Determinação do título de cálculo sobre todas as vantagens que integram a remuneração dos servidores em caráter regular, com exclusão das eventuais. No caso dos policiais militares, a vantagem é regular e permanente porque inerente aos riscos da atividade, tanto que beneficia todos os policiais militares, sem nenhuma exceção, inclusive integrando os proventos de aposentadoria, devendo compor a base de cálculo tanto da sexta-parte quanto dos quinquênios. Extinção do processo em relação aos não filiados e mantença do acolhimento da postulação somente em relação aos três filiados. Recurso e reexame necessário parcialmente providos... ()

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