Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ HABEAS CORPUS. art. 157, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM SEDE POLICIAL. INOCORRÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE FUNDAMENTADA, TAMBÉM, EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. REQUISITOS PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. PRESENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, MODUS OPERANDI DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU FORAGIDO POR 07 (SETE) ANOS. EVENTUAIS CONDIÇÕES PESSOAIS NÃO OBSTAM A SEGREGAÇÃO DA LIBERDADE INDIVIDUAL. INAPLICÁVEIS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA.
DA NULIDADE DO RECONHECIMENTO REALIZADO NA FASE INQUISITORIAL ¿Segundo recente entendimento firmado pelo Egrégio STJ, aperfeiçoando orientação anterior, a identificação de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizada na fase do inquérito policial, apenas é apto para reconhecer o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no CPP, art. 226 e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como, aqui, ocorreu, pois se verifica que a prisão em flagrante do acusado não restou fundamentada, exclusivamente, na identificação do paciente realizada por fotografia cabendo consignar: (i) o depoimento das vítimas e das demais testemunhas, que descrevem com clareza de detalhes a dinâmica criminosa e (ii) as filmagens de segurança que flagraram o momento do crime, não havendo, nesta análise perfunctória, de se falar em nulidade do reconhecimento realizado na fase inquisitorial. DA PRISÃO PREVENTIVA - Ao paciente foi imputada a suposta prática do crime tipificado no art. 157, §2º, I do CP. E examinando a decisão que decretou a prisão preventiva, bem como a que indeferiu o pedido de liberdade, verifica-se que estão em estrita obediência ao CF/88, art. 93, IX e 315 do CPP, além de demonstrada a necessidade social da custódia cautelar diante da presença dos pressupostos ínsitos no CPP, art. 312, consignando-se a gravidade concreta do delito, em tese, praticado mediante emprego de arma de fogo, tendo o acusado ainda dito durante o cometimento do crime que colocaria fogo no local, caso não lhe fosse entregue o dinheiro, além do fato de ter permanecido o réu na condição de foragido por 07 (sete) anos, o que justifica a custódia para assegurar a aplicação da lei penal, não havendo, portanto, de se falar em qualquer ilegalidade no decreto prisional, encontrando-se o decisum motivado na garantia da ordem pública, sem que se viole o espírito do legislador ao editar a Nova Lei 12.403/2011, além de presentes os requisitos do fumus comissi delicti e periculum libertatis, sendo cediço que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade e residência fixa, não são capazes de, por si sós, obstarem a constrição, destacando-se que no exame da contemporaneidade, deve-se analisar os motivos justificadores da cautelar e não ao momento da prática supostamente criminosa. Precedentes. Outrossim, quanto as matérias ventiladas no bojo da inicial ¿ negativa de autoria -, se confunde com o meritum cause da ação penal originária, exigindo profunda dilação probatória, o que descabe na via estreita do habeas corpus. Registra-se, por fim, que no processo originário, já foi recebida a denúncia e designado audiência de instrução e julgamento para o dia 05/02/2025 às 13:30 horas, seguindo processo seu curso regular, em tempo hábil, a autorizar a conclusão de que a paciente não está sofrendo qualquer constrangimento ilegal a ser repelido por esta via do Habeas Corpus. ... ()
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