Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 544.9589.0513.5687

1 - TJRJ HABEAS CORPUS. art. 157, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM SEDE POLICIAL. INOCORRÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE FUNDAMENTADA, TAMBÉM, EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. REQUISITOS PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. PRESENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, MODUS OPERANDI DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU FORAGIDO POR 07 (SETE) ANOS. EVENTUAIS CONDIÇÕES PESSOAIS NÃO OBSTAM A SEGREGAÇÃO DA LIBERDADE INDIVIDUAL. INAPLICÁVEIS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA.

DA NULIDADE DO RECONHECIMENTO REALIZADO NA FASE INQUISITORIAL ¿

Segundo recente entendimento firmado pelo Egrégio STJ, aperfeiçoando orientação anterior, a identificação de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizada na fase do inquérito policial, apenas é apto para reconhecer o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no CPP, art. 226 e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como, aqui, ocorreu, pois se verifica que a prisão em flagrante do acusado não restou fundamentada, exclusivamente, na identificação do paciente realizada por fotografia cabendo consignar: (i) o depoimento das vítimas e das demais testemunhas, que descrevem com clareza de detalhes a dinâmica criminosa e (ii) as filmagens de segurança que flagraram o momento do crime, não havendo, nesta análise perfunctória, de se falar em nulidade do reconhecimento realizado na fase inquisitorial. DA PRISÃO PREVENTIVA - Ao paciente foi imputada a suposta prática do crime tipificado no art. 157, §2º, I do CP. E examinando a decisão que decretou a prisão preventiva, bem como a que indeferiu o pedido de liberdade, verifica-se que estão em estrita obediência ao CF/88, art. 93, IX e 315 do CPP, além de demonstrada a necessidade social da custódia cautelar diante da presença dos pressupostos ínsitos no CPP, art. 312, consignando-se a gravidade concreta do delito, em tese, praticado mediante emprego de arma de fogo, tendo o acusado ainda dito durante o cometimento do crime que colocaria fogo no local, caso não lhe fosse entregue o dinheiro, além do fato de ter permanecido o réu na condição de foragido por 07 (sete) anos, o que justifica a custódia para assegurar a aplicação da lei penal, não havendo, portanto, de se falar em qualquer ilegalidade no decreto prisional, encontrando-se o decisum motivado na garantia da ordem pública, sem que se viole o espírito do legislador ao editar a Nova Lei 12.403/2011, além de presentes os requisitos do fumus comissi delicti e periculum libertatis, sendo cediço que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade e residência fixa, não são capazes de, por si sós, obstarem a constrição, destacando-se que no exame da contemporaneidade, deve-se analisar os motivos justificadores da cautelar e não ao momento da prática supostamente criminosa. Precedentes. Outrossim, quanto as matérias ventiladas no bojo da inicial ¿ negativa de autoria -, se confunde com o meritum cause da ação penal originária, exigindo profunda dilação probatória, o que descabe na via estreita do habeas corpus. Registra-se, por fim, que no processo originário, já foi recebida a denúncia e designado audiência de instrução e julgamento para o dia 05/02/2025 às 13:30 horas, seguindo processo seu curso regular, em tempo hábil, a autorizar a conclusão de que a paciente não está sofrendo qualquer constrangimento ilegal a ser repelido por esta via do Habeas Corpus. ... ()

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