Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 547.5276.2864.4155

1 - TJSP AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL E PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. INDEFERIMENTO NA ORIGEM POR AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL PERMEADO DE FALTAS DISCIPLINARES RECENTES. PRAZO PARA REABILITAÇÃO DAS FALTAS ESTENDIDO, POR SER CADA FALTA SUPERVENIENTE COMETIDA ANTES DA REABILITAÇÃO DA FALTA ANTERIOR. EXEGESE DO art. 90, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO PADRÃO DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA.

Sentenciado, reincidente, com término de cumprimento previsto para 21.01.2028. Histórico prisional marcado pela prática de duas faltas disciplinares recentes, uma de natureza grave e outra média, parte não reabilitada. Não demonstrado o requisito subjetivo, prematura a concessão do benefício prisional. Não se vislumbra inconstitucionalidade, formal ou material, do art. 90 «caput e parágrafo único, da Resolução SAP 144/2010, que prevê que, no caso de nova falta disciplinar durante o período de reabilitação, resta interrompido o lapso cumprido e implica na somatória do prazo da nova falta àquela da anterior, ressalvada a detração do já cumprido. Além de merecer maior reprovação, o reeducando que em um curto período de tempo comete diversas faltas externa não absorção e desrespeito pela terapêutica penal e a matéria é afeta à competência legislativa concorrente (CF, art. 24, I), em que a União fixou normas gerais e limitou-se a definir as condutas que configuram falta grave (LEP, art. 49, caput), e relegou aos Estados-membros a competência suplementar de definir não somente as faltas médias e leves, mas também as respectivas sanções. Exegese da CF/88, art. 24, § 2º. Precedentes. Lei 13.964/1919 que não revogou o art. 89 da referida Resolução. Dispositivos incluídos pela novel legislação que não conflitam com o disposto na referida Resolução, uma vez que não dispõem especificamente sobre o prazo de reabilitação da falta de natureza média, matéria que continua, pois, sujeita à competência legislativa atribuída aos Estados, corporificada no art. 89 da Resolução SAP 144/2010. Agravo defensivo desprovido... ()

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