Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVOS DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. UTC ENGENHARIA S/A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). MULTA DO CLT, art. 467. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL . DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - Na fração de interesse, a decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto ao tema « Multa do CLT, art. 467. Empresa em recuperação judicial « e negou seguimento ao recurso de revista . 2 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 3 - Com efeito, o TRT consignou que « a recuperação judicial não serve de óbice para o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, em especial porque esta não havia sido deferida quando da dispensa do autor em 10.07.2017 (TRCT - ID - c4acc78), o que somente ocorreu em 17.08.2017 (ID - 7359102)"; «Cumpre destacar, ainda, que a Lei 11.101/05, art. 54 não autoriza o não pagamento de verbas rescisórias, mas sim concede prazo a ser considerado no plano de recuperação judicial para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação «; « Quanto à multa prevista no CLT, art. 467, vale lembrar que as verbas incontroversas são aquelas lançadas no TRCT, haja vista que reconhecidas como devidas pela própria reclamada. Não pagas até a audiência, é devida a multa ; « Além disso, a Lei não faz ressalvas quanto à inaplicabilidade desta regra para empresas em recuperação judicial". Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada . 4 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o recurso de revista não merecia seguimento, diante da ausência de transcendência da matéria . 5 - Agravo a que se nega provimento .
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