Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 551.6198.1819.1336

1 - TJSP Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Preliminar de nulidade por ausência de fundamentação. Liquidez do título executivo judicial. Alegação de necessidade de liquidação de sentença. Recurso não provido.

I. Caso em exame 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo agravante. O agravante sustentou, preliminarmente, nulidade por ausência de fundamentação, e, no mérito, alegou a necessidade de liquidação de sentença por arbitramento. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão são: (i) a nulidade da decisão por ausência de fundamentação; e (ii) a iliquidez do título executivo judicial. III. Razões de decidir 3. Preliminar rejeitada. A decisão agravada apresentou fundamentação suficiente, não se confundindo concisão com ausência de fundamentação, conforme entendimento do STJ (STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08/06/2016). 4. Quanto à iliquidez do título executivo judicial, não procede a alegação, visto que o título decorre de decisão condenatória transitada em julgado, sendo certo, líquido e exigível, conforme disposto no CPC, art. 509, § 2º. A aferição do valor devido pode ser feita por simples cálculos aritméticos. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a decisão atacada analisa todos os pontos suscitados, ainda que de forma concisa. 2. Sentença condenatória transitada em julgado constitui título executivo judicial líquido, certo e exigível, sendo desnecessária a liquidação prévia quando o valor pode ser apurado por cálculos aritméticos. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 509, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315- DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08/06/2016. Precedentes da Câmara: Agravo de Instrumento 2166402-03.2024.8.26.0000; Relator (a): Mendes Pereira; Agravo de Instrumento 2258237-72.2024.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizar

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