Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS E JUROS DE MORA- FASE DE CONHECIMENTO - ADC Acórdão/STF E TEMA 1191 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - INCIDÊNCIA DO IPCA-E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA Da Lei 8.177/1991, art. 39, CAPUT NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. 1. A tese exarada pelo Tribunal Regional foi no sentido de « aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E como índice de correção monetária dos créditos trabalhistas deferidos, incidindo juros de mora previstos no caput da Lei 8.177/91, art. 39 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC abrangente da correção monetária e juros de mora . 2. O Supremo Tribunal Federal, na decisão das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos créditos trabalhistas, definindo, em interpretação conforme, que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral (CCB, art. 406), quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. 3. Na mesma assentada, restou definido que na fase pré-judicial, ou seja, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, a aplicação do IPCA-E será cumulada com os juros de mora previstos no caput da Lei 8.177/1991, art. 39. O corpo do voto do relator, Ministro Gilmar Mendes, determina a aplicação de juros de mora da Lei 8.177/1991, art. 39, caput conjuntamente com o IPCA-E na fase extrajudicial, logo após concluir sua manifestação em torno da aplicação dos critérios de atualização do CCB, art. 406. 4. Em inúmeras reclamações constitucionais submetidas à apreciação dos membros do Supremo Tribunal Federal tem sido reafirmada a aplicação dos juros de mora na fase pré-judicial, conforme previsão constante da Lei 8.177/1991, art. 39, caput, cumulativamente com o IPCA-E. No mesmo sentido são os precedentes desta Corte Superior atendendo à determinação do Supremo Tribunal Federal quanto à incidência de IPCA-E e juros de mora da Lei 8.177/1991, art. 39, caput na fase que antecede ao ajuizamento da reclamação trabalhista e da taxa SELIC na fase posterior à propositura da ação. Precedentes do STF e do TST. Agravo de instrumento desprovido.
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