Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 551.8569.3410.0321

1 - TJSP Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais. Cartão de crédito consignado não solicitado. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Prescrição quinquenal. Responsabilidade objetiva do fornecedor. Ônus da prova. Ausência de autenticidade da assinatura no contrato. Indenização por danos morais afastada. Restituição em dobro do indébito. Recurso da autora parcialmente provido. Recurso do réu parcialmente provido.

I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por ambas as partes contra sentença que declarou a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado, condenando o réu à restituição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, de forma simples até 30.03.2021 e de forma dobrada a partir de então, além do pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) determinar o prazo prescricional aplicável à pretensão da autora, (ii) definir se houve comprovação da contratação do cartão de crédito consignado e da anuência da autora, (iii) verificar o cabimento de indenização por danos morais, (iv) analisar o direito à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e (v) avaliar a adequação da fixação dos honorários advocatícios conforme o CPC, art. 85, § 2º. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição é quinquenal, conforme CDC, art. 27 (CDC), aplicável às relações de consumo. O prazo inicia-se a partir do último desconto indevido, caracterizando-se como relação de trato sucessivo. 4. O banco réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a anuência da autora à contratação do cartão de crédito consignado, tendo em vista que a assinatura aposta no contrato foi impugnada e o réu manifestou desinteresse na realização novas provas. Assim, presume-se a inexistência da contratação. 5. A indenização por danos morais deve ser afastada, pois, embora os descontos tenham sido declarados indevidos, a autora se beneficiou dos valores creditados em sua conta e não demonstrou intenção de devolvê-los, descaracterizando o dano moral in re ipsa. 6. A restituição em dobro dos valores descontados é devida, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, em razão de conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação de má-fé do fornecedor, segundo entendimento consolidado pelo STJ no EAREsp. Acórdão/STJ. 7. Mantém-se a fixação dos honorários advocatícios conforme o CPC, art. 85, § 2º, considerando que a regra geral aplica-se obrigatoriamente em casos de condenação, conforme a tese firmada no Tema 1076 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso da autora parcialmente provido. Recurso do réu parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para pretensão de repetição de indébito em contratos bancários não reconhecidos pelo consumidor é de cinco anos, conforme CDC, art. 27, contados a partir do último desconto indevido. 2. Cabe ao fornecedor, em relações de consumo, o ônus de comprovar a anuência do consumidor à contratação quando impugnada a autenticidade da assinatura no contrato. 3. A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente independe de má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27 e art. 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 85, § 2º e art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21.10.2020; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Tema 1061, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 24.11.2021; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Raul Araújo, j. 27.08.2019

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