Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. REJEIÇÃO IN LIMINE DO WRIT. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1)
Conforme ressaltado na decisão impugnada, a presente ordem de Habeas Corpus se destina ao reconhecimento de suposta ilegalidade no recebimento de aditamento da denúncia ofertada em face do Paciente, é manifesta a inadequação da via eleita, destinada, única e exclusivamente, à proteção de direito ambulatorial. Precedentes. 2) De toda sorte, registre-se que se extrai dos autos que foi promovido o aditamento da denúncia para inclusão do seguinte parágrafo: O crime foi cometido à traição, tendo em vista que o disparo foi efetuado pelas costas, impossibilitando ou dificultando a defesa da vítima. Ante o exposto, o acusado encontra-se incurso nas penas do Art. 121, § 2º, IV c/c Art. 14, II, do Código Pena, logo após a oitiva de seis testemunhas arroladas pela acusação e uma arrolada pela defesa. 3) Assim, surgiram provas indicativas da existência de outros elementos não contidos explicita ou implicitamente na denúncia, o que autoriza a realização da denominada mutatio libelli. 4) Nada obsta a acusação apresentar o aditamento à denúncia em qualquer momento do processo, até o momento imediatamente anterior à prolação da sentença, desde que seja garantido ao acusado o exercício da ampla defesa e do contraditório, exatamente como ocorre na espécie. Nesses nos termos, colhe-se da Jurisprudência do STJ. Precedentes. 05) In casu, sustenta a impetração que a instrução criminal não teria revelado qualquer informação desconhecida do parquet no momento em que a denúncia foi oferecida, impugnando, assim, o aditamento. Como cediço, tampouco é adequada esta análise pela via estreita do Habeas Corpus, inidônea para o exame aprofundado de material fático probatório. Precedentes. 06) No ponto, cumpre ponderar que, à luz do disposto no CPP, art. 383 (que prevê: Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave ), sequer seria necessário o aditamento da denúncia - que descreve ter a vítima sido baleada nas costas - para que fosse pronunciado também pela qualificadora relativa à traição. 7) Assim, a digna autoridade apontada coatora, que optou pela adoção das providências previstas no art. 384 (e seus parágrafos) do CPP ao contrário de caracterizar qualquer ilegalidade, consagrou maior amplitude defesa em favor do Paciente. 8) Finalmente, cumpre ressaltar que o STJ, em consonância com o Supremo Tribunal Federal, tem entendido que o momento em que o juiz recebe a denúncia não está proferindo um ato decisório, nos moldes estabelecidos pelo CF/88, art. 93, IX, por se tratar de mero juízo de admissibilidade. 9) Ao receber a inicial acusatória e determinar a citação do acusado, o julgador necessariamente examina os pressupostos processuais, as condições da ação e a presença da justa causa; entretanto, não é imperativo que teça considerações acerca do mérito da causa. Logo, tal decisão deve ser objetiva e, se ela for lacônica, ainda assim não se reveste de nulidade. Precedentes. 10) Portanto, pelo mesmo motivo, na decisão em que recebe o aditamento da denúncia, não cabe ao julgador refutar cada tese defensiva; o Eg. STJ firmou o entendimento de que a motivação acerca das teses defensivas apresentadas por ocasião da resposta escrita deve ser sucinta, limitando-se à admissibilidade da acusação, evitando-se, assim, o prejulgamento da demanda. 11) Inexistente, destarte, qualquer nulidade a ser reparada pela presente via, tendo em vista a desnecessidade de motivação complexa da decisão que ratifica o recebimento do aditamento à denúncia e determina o prosseguimento do feito. 12) Registradas essas observações, importa reiterar que não há como apreciar o mérito do writ, ante a manifesta inadequação da via eleita, destinada, única e exclusivamente, à proteção de direito ambulatorial. 13) Conclui-se, de todo o exposto, que a impetração está a merecer rejeição liminar, na forma do CPP, art. 663, que prevê As diligências do artigo anterior não serão ordenadas, se o presidente entender que habeas corpus deva ser indeferido in limine, nos termos do CPP, art. 667 e 31, VIII, b do RITJRJ que confere esta competência ao relator, além do estabelecido na legislação processual e de organização judiciária. 14) Por sua vez, o CPC, art. 932, III, aplicável por força do CPP, art. 3º, estabelece como incumbência do Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida . 15) Na mesma linha, o RITJRJ, no art. 31, VIII, b, dispõe que incumbe ao relator decidir monocraticamente recursos desde que mencione expressamente na fundamentação, precedentes da jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal ou no STJ . 16) Além de estar prevista expressamente pela lei de regência, o julgamento monocrático encontra pleno respaldo na orientação jurisprudencial pacificada nas Cortes Superiores, porque quando se trata de jurisprudência dominante, é legítima a atuação do Relator para decidir monocraticamente a questão, sem que se configure afronta aos princípios da colegialidade e do devido processo legal, tendo em vista a interpretação teleológica do art. 21, § 1º, do Regimento Interno da Corte . Precedente: AI 858.084/MS, Relator o Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática, DJe de 21/5/13 (RE-QO 839.163/DF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, publicado em 10/02/2015); não há irregularidade no julgamento monocrático, visto que a legislação processual permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal (AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 17/11/2022). Recurso desprovido.... ()
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