Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação Criminal. Imputação das condutas tipificadas nos art. 33, caput e art. 35 ambos c/c Lei 11.343/06, art. 40, III, na forma do CP, art. 69, aos apelantes. Sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória. Irresignação das Defesas.
Mérito. Autoria e materialidade comprovadas através das provas carreadas aos autos. Registro de ocorrência, prisão em flagrante dos réus, laudos de exame pericial do material apreendido. Depoimento dos policiais militares que foram corroboradas, pela prova acostadas aos autos, e que são suficientes para ensejar o decreto condenatório. Tema devidamente apreciado e fundamentado na sentença. Atendimento aos pressupostos da nova redação da súmula 70 deste Tribunal de Justiça. Tráfico de drogas. Crime de ação múltipla. Prática de qualquer um dos verbos contidos no art. 33, caput, é suficiente para a consumação da infração, sendo prescindível a realização de atos de venda do entorpecente. Tese recursal que se afasta. Autoria e materialidade (cont.). Crime de associação para o tráfico. Prova dos autos. Apelantes flagrados em posse de quantidade considerável e variável de material entorpecente, além de rádio transmissor, arma de fogo e munições, em local sabidamente dominado por facção criminosa denominada ¿Comando Vermelho¿. Manutenção dos decretos condenatórios que se impõe. Dosimetria. Crítica. Pablo da Silva Ribeiro: Art. 33, c/c Lei 11.343/06, art. 40, IV. 1ª Fase. Pena-base. Fixação acima do mínimo legal. Discricionariedade. Circunstância judicial desfavorável verificada pelo juízo a quo. Manutenção. 2ª Fase. Incidência da circunstância agravante da reincidência. 3ª Fase. Aplicação da causa de aumento de pena prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV. Aplicação da fração de 1/6 (um sexto). Lei 11.343/06, art. 35. 1ª Fase. Pena-base. Fixação acima do mínimo legal. Discricionariedade. Circunstância judicial desfavorável verificada pelo juízo a quo. Manutenção. 2ª Fase. Incidência da circunstância agravante da reincidência. 3ª Fase. Aplicação da causa de aumento de pena prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV. Aplicação da fração de 1/6 (um sexto). Critério do cúmulo material de penas. Reprimenda penal definitiva estabelecida em 12 (doze) anos, 08 (oito) meses e 13 (treze) dias de reclusão, além de 1.903 (hum mil novecentos e três) dias-multa. João Paulo Vidal Insuela Art. 33, c/c Lei 11.343/06, art. 40, IV. 1ª fase. Fixação acima do mínimo legal. Discricionariedade. Circunstância judicial desfavorável verificada pelo juízo a quo. Manutenção. 2ª Fase. Incidência da circunstância agravante da reincidência. 3ª Fase. Aplicação da causa de aumento de pena prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV. Aplicação da fração de 1/6 (um sexto). Lei 11.343/06, art. 35. 1ª Fase. Pena-base. Fixação acima do mínimo legal. Discricionariedade. Circunstância judicial desfavorável verificada pelo juízo a quo. Manutenção. 2ª Fase. Incidência da circunstância agravante da reincidência. 3ª Fase. Aplicação da causa de aumento de pena prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV. Aplicação da fração de 1/6 (um sexto). Critério do cúmulo material de penas. Reprimenda penal definitiva estabelecida em 12 (doze) anos, 08 (oito) meses e 13 (treze) dias de reclusão, além de 1.903 (hum mil novecentos e três) dias-multa. Carlos Eduardo Duarte Bonioly Art. 33, c/c Lei 11.343/06, art. 40, IV. 1ª Fase. Pena-base. Fixação acima do mínimo legal. Discricionariedade. Circunstância judicial desfavorável verificada pelo juízo a quo. Manutenção. 2ª Fase. Reconhecida a atenuante da menoridade, contida no CP, art. 65, I. Retorno da pena ao mínimo legal. 3ª Fase. Aplicação da causa de aumento de pena prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV. Aplicação da fração de 1/6 (um sexto). Lei 11.343/06, art. 35. 1ª Fase. Pena-base. Fixação acima do mínimo legal. Discricionariedade. Circunstância judicial desfavorável verificada pelo juízo a quo. Manutenção. 2ª Fase. Retorno da pena ao mínimo legal. 3ª Fase. Aplicação da causa de aumento de pena prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV. Aplicação da fração de 1/6 (um sexto). Critério do cúmulo material de penas. Reprimenda penal definitiva estabelecida em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 1.399 (hum mil trezentos e noventa e nove) dias-multa. Regime inicial de cumprimento de pena. Quantum da pena. Regime fechado, na forma do art. 33, § 2º, `a¿, do CP, incidência a todos os apelantes. Não cabimento da substituição de pena e do sursis. Ausência dos requisitos objetivos previstos no art. 44, I e no art. 77, caput, ambos do CP. Gratuidade de justiça. Requerimento. Apreciação que se remete para o Juízo da Execução Penal. Súmula 74 do TJ/RJ. Desprovimento dos recursos e manutenção da sentença impugnada.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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