Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 552.7627.1875.0669

1 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.

1. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ART. 896, «C, DA CLT. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em relação ao valor da indenização por dano moral, na esteira da jurisprudência da SBDI-1 TST, apenas em casos teratológicos esta Corte está autorizada a reformar o valor da indenização por dano moral, o que não é o caso da situação em análise, em que a indenização por dano moral foi fixada em R$ 8.273,75 (oito mil, duzentos e setenta e três reais e setenta e cinco centavos). II. Por outro lado, no cálculo do dano material, como a Corte Regional considerou o redutor de 30% ante o pagamento em parcela única, a perda funcional de 8%, atestada por laudo pericial («entre 6% e 10%), a circunstância de o labor não ter atuado como causa única em relação à lombalgia sofrida pelo Autor, revelando-se como concausa (o que importou responsabilidade da Reclamada por 1/2 do montante devido), bem como a expectativa de vida masculina exposta na tabela de mortalidade mais recente divulgada pelo IBGE, chegando-se à quantia de R$ 32.857,51 (trinta e dois, oitocentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e um centavos), não se vislumbra violação direta e literal dos art. 944 e 950 do Código Civil, sobressaindo a intrascendência da causa. III. A bem da verdade, a pretensão autoral de que lhe seja deferida indenização de 100% de sua remuneração durante o período de expectativa de vida vai de encontro à jurisprudência desta Corte, a qual aplica redutor no caso de pagamento em parcela única, bem como considera, para fins de cálculo, a circunstância de o labor ter autuado como concausa. IV. Não demonstrado o desacerto da decisão agravada, esta merece ser mantida. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.

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