Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Apelação criminal. Extorsão qualificada-majorada (art. 158, §§ 1º e 3º, do CP, por quatro vezes, em concurso formal). Recursos defensivos.
Preliminares. Arguição de nulidade do reconhecimento pessoal, ao argumento de que realizado em descompasso com o CPP, art. 226. Não ocorrência. Reconhecimento realizado em solo policial ratificado em Juízo, na presença das partes, observado o contraditório. Nulidade da resposta à acusação apresentada, a pretexto de deficiência de defesa. Impossibilidade. Acusados devidamente assistidos, à época, pela Defensoria Pública, que muito bem exerceu a defesa técnica, não havendo qualquer irregularidade, que sequer foi apontada pelo Defensor. Preliminares afastadas. Mérito. Pleito absolutório ao argumento de insuficiência probatória e/ou por não constituir o fato infração penal. Inadmissibilidade. Materialidade e autoria demonstradas. Esclarecimentos prestados pelas vítimas e testemunhas em harmonia com o conjunto probatório produzido. Acusados reconhecidos como dois dos extorsionários. Extorsão caracterizada pela cobrança de valores a maior, em razão da contratação de serviços com garotas de programas. Dolo evidenciado. Condenação preservada. Dosimetria. Penas-base fixadas no mínimo legal. Agravante da reincidência reconhecida em desfavor de Leandro, exasperando-se a pena em 1/8. Nesta instância, de ofício, deve ser reconhecida a atenuante da menoridade relativa em favor de Gustavo, sem reflexos na reprimenda (Súmula 231 do C. STJ). Majorante do § 1º, do CP, art. 158 resultou no aumento mínimo - 1/3 - na pena de cada apelante. Reconhecido o concurso formal entre os crimes, já que, mediante uma única ação, os réus praticaram quatro crimes - quatro vítimas -, o que justificou o aumento da pena de cada um deles em mais 1/6. Regime inicial fechado que não comporta abrandamento. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por ausência de preenchimento dos requisitos legais. Recursos desprovidos.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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