Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DONA DA OBRA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422/TST, I. 1.
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. A decisão que denegou seguimento ao recurso de revista teve como fundamentos: I) a ausência de divergência válida e específica, contrariedade a súmula de jurisprudência do TST ou Súmula Vinculante do STF e de violação de dispositivo legal ou constitucional, nos termos do art. 896, «a e «c, da CLT; II) a conformidade do acórdão regional com a Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST, a atrair o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST; III) o óbice da Súmula 126/TST, uma vez que a decisão regional está amparada no conjunto fático probatório dos autos. Ocorre que a agravante, em agravo de instrumento, limitou-se a tecer genéricos a respeito do atendimento das formalidades legais do recurso de revista, além de corroborar o defendido no apelo, razão pela qual é flagrante a deficiência de fundamentação do recurso, o que não atende ao comando inserto na Súmula 422/TST, I, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo de instrumento. Agravo de instrumento de que não se conhece. II- RECURSO DE REVISTA. DONA DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. MULTA DO CLT, art. 467. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 331/TST, VI. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático probatório dos autos, manteve a sentença por concluir que a recorrente, dona da obra, deve ser responsabilizada subsidiariamente pelo pagamento das obrigações trabalhistas não adimplidas, uma vez que contratou empresa sem idoneidade econômico-financeira, incorrendo em culpa in eligendo. 2. A condição de responsável subsidiário abrange todas as verbas decorrentes da condenação, aplicando-se, por analogia, a Súmula 331/TST, VI. Nesse contexto, não há razão para a exclusão da multa prevista no CLT, art. 467. Recurso de revista não conhecido.... ()
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