Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I.
A decisão unipessoal agravada negou provimento ao agravo de instrumento da parte autora, mantendo os fundamentos do r. despacho denegatório do recurso de revista, no sentido de que as questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal Regional, que adotou tese explícita a respeito. II. A parte reclamante alega que, mesmo instado por meio de embargos de declaração, o TRT não se pronunciou sobre: a) o autor ser obrigado a trabalhar reiteradamente em jornadas de 12 horas, ainda que o limite legal fosse de 6 horas em turnos ininterruptos de revezamento; b) a correta forma de integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno; e c) qual o cálculo e valor corretos para efeito de pagamento das diferenças de adicional de periculosidade sobre as horas extras, uma vez que simplesmente apontou que o reclamante apresentou demonstrativo de cálculo incorreto. III. Com relação ao item «a (registro do labor em jornada de 12 horas), o v. acórdão recorrido assinala a existência de jornada superior a dez horas diárias e exemplifica com dias de jornadas de 12 horas. E, sobre os itens «b e «c (quais os cálculos e valores corretos da integração do adicional de periculosidade nas horas extras), a decisão de embargos de declaração esclareceu que o cálculo apresentado pelo autor está incorreto porque « as horas extras integram a base de cálculo do adicional de periculosidade, enquanto o correto é o contrário . IV. Não há, portanto, falar em omissão nestes aspectos, a tornar ilesos os dispositivos indicados como violados. Decisão agravada que se mantem por não desconstituídos seus fundamentos. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL E OU EXISTENCIAL EM RAZÃO DE JORNADA DE 12 HORAS EM TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. I. A decisão unipessoal agravada negou provimento ao agravo de instrumento da parte autora, mantendo os fundamentos do r. despacho denegatório do recurso de revista, no sentido de que não foram observados os requisitos do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT e a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 126/TST . II . A parte reclamante alega que o recurso denegado apresenta o devido confronto e cotejo analítico necessário e, demonstrou as violações indicadas. Afirma que o limite diário permitido para a jornada em turno ininterrupto de revezamento é de oito horas e o autor fora submetido a jornada de trabalho muito além dos limites constitucionais e também daqueles previstos nos acordos coletivos de trabalho. III. Não obstante o v. acórdão recorrido registre que o autor trabalhasse em turnos de 8 horas, das 0h às 8h, das 8h às 16h e das 16h às 0h, e prestasse horas extras de forma habitual superiores a dez horas diárias, exemplificando com jornadas de doze horas, o Tribunal Regional entendeu que tais circunstâncias não ensejam a conclusão de que o autor foi privado do convívio familiar e social no curso do contrato de trabalho. Concluiu que a prestação de horas extras na forma constatada nos autos, por si só, não faz presumir o dano existencial. IV. Consoante a jurisprudência desta c. Corte Superior, o labor em jornada extraordinária não enseja, só por isso e por mera presunção, a condenação ao pagamento de indenização por dano moral e ou existencial, sendo necessária a comprovação de que o excesso de jornada implicou prejuízo efetivo ao convívio social e familiar do trabalhador e ou ao seu projeto de vida. V. No caso concreto, embora reconhecida a jornada de seis horas em turnos ininterruptos de revezamento e houvesse a prestação habitual de horas extras em jornadas de até doze horas diárias, não houve demonstração de que o excesso de jornada implicou prejuízo efetivo ao convívio social e familiar do trabalhador e ou ao seu projeto de vida, de modo que a decisão do TRT, de não presumir o dano existencial só pela prestação habitual de horas extras, está em consonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior. A pretensão recursal encontra óbice na Súmula 333/TST e no § 7º do CLT, art. 896. Decisão agravada que se mantém, por fundamento diverso. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. PEDIDO DE DIFERENÇAS PELA INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NAS BASES DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO. I. A decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento da parte autora, mantendo os fundamentos do r. despacho denegatório do recurso de revista, no sentido de que não foram observados os requisitos do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT e a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 126/TST. II. A parte reclamante alega que o recurso denegado apresenta o devido confronto e cotejo analítico necessário, demonstrou as violações indicadas, a base de cálculo do adicional noturno foi calculada sem o adicional de periculosidade e a incidência do adicional de periculosidade se deu apenas sobre o valor das horas normais, sem os adicionais legais. Afirma que o pedido é de pagamento de diferenças de todas as horas extras e adicional noturno, pela integração do adicional de periculosidade em suas bases de cálculo. III. O v. acórdão recorrido registra que no demonstrativo apresentado pelo autor as horas extras integram a base de cálculo do adicional de periculosidade. IV. O Tribunal Regional reconheceu incorreto tal demonstrativo porque o adicional de periculosidade é que deveria integrar a base de cálculo das horas extras. Assim, reformou a sentença e julgou improcedente o pedido de pagamento das diferenças de horas extras e adicional noturno pela integração do adicional de periculosidade em suas bases de cálculo. V. Não há contrariedade à Súmula 264/TST, que dispõe sobre a composição da remuneração do serviço suplementar ser acrescido do adicional previsto em lei, pois, no caso concreto, o demonstrativo apresentado pelo autor inverteu esta ordem. Ilesa a Orientação Jurisprudencial 259 da SBDI-1 do TST, que dispõe sobre « o adicional de periculosidade deve compor a base de cálculo do adicional noturno ..., haja vista que a pretensão foi rejeitada em razão da incorreção do demonstrativo de diferenças apresentado pelo autor ao incluir as horas extras na base de cálculo do adicional de periculosidade. Decisão agravada que se mantém, por fundamento diverso. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. NORMA COLETIVA QUE EXCLUI O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS PELA NÃO FRUIÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. INVALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. I. O v. acórdão regional registra que os cartões ponto indicam que o reclamante trabalhava em turnos de 8 horas e não houve concessão ou pagamento do intervalo para repouso e alimentação. As normas coletivas, por sua vez, dispõem que « a não concessão de intervalo para repouso e alimentação não determinará a obrigação de pagamento deste período, pela CGTEE, como extra «. II. O Tribunal Regional invalidou a norma coletiva e condenou a reclamada ao pagamento de uma hora por dia trabalhado, com o adicional de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho. III . Em 14/06/2022 foi publicada a decisão do e. STF proferida no Tema 1046, fixando a seguinte tese jurídica: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Importante ressaltar que a validade dos acordos e convenções coletivas independe do registro expresso de vantagens compensatórias por parte do empregador. Acerca da controvérsia, vale trazer excerto do voto do Ministro Alexandre de Moraes (p. 28), de seguinte teor: «havendo negociação coletiva, presume-se a contrapartida do empregador, uma vez que a avença foi formalizada com partes equivalentes (sindicato dos empregados e empregador). Pressupõe-se, assim, a existência de concessões e renúncias por ambos os lados, de forma que se torna desnecessária a análise do quantitativo de normas favoráveis ao empregado (ARE-1121633). IV . Assim, considerando o norte traçado pelo STF, desde que garantidos os direitos que exigem do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente, prevalece, em regra, a validade das normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas previstos em lei, independentemente do registro de contrapartida pelo empregador. V . Neste sentido - ressaltando a compreensão vertida na decisão do STF supra mencionada, de que « estão protegidos contra a negociação in pejus os direitos que correspondam a um patamar civilizatório mínimo, como ... as normas de saúde e segurança do trabalho -, ao fixar o não pagamento do intervalo intrajornada, a hipótese é de negociação coletiva que conduz, na prática, à supressão do período para descanso e alimentação do trabalhador. VI. Neste contexto, ao entender que a negociação coletiva limitou direito garantido por lei e, por isto, a disposição acerca do não pagamento das horas extras pelo intervalo intrajornada não concedido é inválida, o v. acórdão recorrido decidiu em consonância com o precedente fixado pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, não havendo falar em ofensa aos arts. 7º, XXVI e 8º, III, da CF/88. VII . Agravo interno da parte reclamada de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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