Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Agravo de Instrumento. Alienação Fiduciária. Decisão agravada que deferiu a liminar de busca e apreensão. Insurgência da agravante, que protesta pela revogação da liminar, em razão da instituição financeira agravada não ter providenciado o depósito em cartório, da via original da Cédula de Crédito Bancário. Outrossim, invoca a existência de irregularidade na notificação expedida para sua constituição em mora. Todavia, não aponta qual foi a irregularidade havidas na notificação. Seja como for, eventual irregularidade da notificação (que não foi demonstrada, repita-se) restou superada, pois a agravante apresentou contestação na origem, além de interpor este recurso de agravo de instrumento. Destarte, sua citação restou convalidada. Destarte, e considerando não só que a mora é incontroversa, mas, também a falta de disposição da agravante em purgá-la, na forma em que deliberada pelo C. STJ, em sede de recurso repetitivo, de rigor a aplicação à hipótese do dispositivo contido no CPC, art. 277, pelo qual o legislador acolheu o princípio da instrumentalidade das formas. De fato, considerando que a legislação processual se orienta no sentido de aproveitar ao máximo os atos processuais, de rigor que a falta da notificação seja suprida pela citação. Reitere-se que a agravante não só interpôs este recurso, como também apresentou contestação. Logo, indiscutível que a agravante foi constituído em mora, tendo em conta o que dispõe o CPC, art. 240. Tal solução, face ao substrato fático da controvérsia, afigura-se consentânea ao princípio da celeridade e com duração razoável do processo, acolhido pelo CPC, art. 4º.. Mais; face à falta de disposição do devedor em purgar a mora pela integralidade da dívida, tal como deliberado pelo C. STJ, afigura-se ética e consentânea com a verdadeira razão de ser do processo, instrumento ético de solução de conflito de interesses. Precedentes desta C. Câmara. Outrossim, não há necessidade de apresentação do contrato original para o ajuizamento da ação de busca e apreensão lastreada em cédula de crédito bancária garantida por alienação fiduciária. De fato, tendo em conta que não há previsão a respeito de tal exigência no Decreto-lei 911/69. Com feito, para obtenção da liminar de busca e apreensão em demandas da espécie, mostra-se suficiente a prova do vínculo contratual entre as partes (art. 1º, §1º) e da regular constituição em mora do devedor (art. 3º), o que foi demonstrado na origem. A apresentação da via original da cédula de crédito bancário é necessária apenas quando da conversão da ação em execução. Realmente, na demanda de origem, a causa de pedir é a busca e apreensão do bem dado em garantia, em decorrência da mora. Como se não bastasse, a agravante em momento algum nega ter formalizado aludido contrato. Recurso improvido.
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