Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 554.3057.2086.8283

1 - TJSP Direito civil. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais. Negativação indevida. Inscrição anterior em cadastro de inadimplentes. Aplicação da Súmula 385/STJ. Dano moral não configurado. Recurso não provido.

I. Caso em exame 1.Apelação contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, declarou inexigível o debito referente a cartão de crédito, determinando a exclusão da negativação. A indenização por danos morais foi negada. O recorrente busca o reconhecimento do direito à indenização. II. Questão em discussão2. A questão em debate é a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, apesar de haver registros anteriores de protestos no nome do autor, cuja ilegitimidade não fora comprovada. III. Razões de decidir3. O autor teve o nome negativado por débito indevido referente a cartão de crédito, porém, os registros demonstram a existência de diversas inscrições anteriores nos cadastros de inadimplentes, sem provas de serem ilegítimas ou contestadas judicialmente.4. Conforme a Súmula 385/STJ, não cabe indenização por dano moral se houver inscrição anterior legítima em cadastro de inadimplentes, ressalvado o direito ao cancelamento da anotação indevida.5. Ainda que o recorrente afirme que as negativações anteriores foram excluídas, não há comprovação documental dessa exclusão, nem prova da ilegitimidade dessas inscrições. Assim, não se configura o direito à indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: «A existência de inscrição anterior legítima em cadastro de inadimplentes afasta o dever de indenizar por dano moral decorrente de nova negativação indevida, conforme a Súmula 385/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 11; Súmula 385/STJ.. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1017033-04.2023.8.26.0576, Rel. Des. Elói Estevão Troly, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 29.01.2024; TJSP, Apelação Cível 1122622-89.2022.8.26.0100, Rel. Des. Vicentini Barroso, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 23.01.2024

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