Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 554.9697.9545.4702

1 - TJRJ AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. VISITA PERIÓDICA AO LAR. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS «LAPSO TEMPORAL E «COMPORTAMENTO ADEQUADO". AUSENTE O SUBJETIVO ÍNSITO NO INCISO III DO art. 123 DA LEI Nº. 7.210/1984. APENADO CUMPRIA SANÇÃO NO REGIME ABERTO NA MODALIDADE DE PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR QUANDO PERPETROU NOVA CONDUTA DELITIVA PATRIMONIAL. RETORNO GRADUAL AO CONVÍVIO SOCIAL. PROGRESSÃO DE REGIME NÃO ENSEJA CONSEQUÊNCIA AUTOMÁTICA AO SEU DEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO GUERREADA.

O

apenado possui em seu desfavor duas condenações transitadas em julgado distribuídas na Vara de Execuções Penais, insurgindo-se a Defesa contra decisão que indeferiu o pedido de VPL, o que não se acolhe, porquanto embora preenchidos os requisitos «lapso temporal e «comportamento adequado, uma vez classificado como BOM, desde 04/11/2021, além de estar cumprindo a sanção no regime semiaberto a contar de 28 de maio de 2023, não se verifica, na espécie, a presença do requisito subjetivo ínsito no, III do art. 123 da Lei . 7.210/1984, cumprindo destacar que: (i) foram utilizados pelo Juízo de 1º grau argumentos plausíveis, com observância da CF/88, art. 93, IX; (ii) o apenado foi beneficiado com a progressão do regime para o aberto na modalidade de Prisão Albergue Domiciliar no dia 23/10/2019, voltando a delinquir, em 03/05/2021, sendo preso em flagrante por ter perpetrado outro crime patrimonial com emprego de arma de fogo e privação da liberdade da vítima; (iii) diante da nova condenação, sobreveio a unificação das penas, com a fixação do regime fechado, através de decisão datada de 11/11/2021, constando como referência: 03/05/2021, que é o dia de seu acautelamento em flagrante pelo outro delito do CP, art. 157 e (iv) o exame criminológico não é conclusivo no sentido de afastar a possibilidade do apenado voltar a delinquir, a indicar estar ele apto ao retorno gradual na sociedade, sendo, assim, necessária uma análise mais apurada na concessão do benefício pleiteado, devendo ser sopesada, ainda, a necessidade de se manter os objetivos da pena, mostrando-se, desta forma, por ora, prematuro a concessão da benesse, pois imprescindível maior tempo para que o Juízo da Execução avalie o comportamento do apenado, e, então, conclua se a medida não representa perigo para a sociedade e seja proveitosa para sua reabilitação, com o retorno gradual ao convívio social. Cabe consignar que o STJ, no HC 170.197/RJ, decidiu que a autorização de saída temporária não configura direito subjetivo do preso, devendo sua concessão ser precedida de avaliação criteriosa em cada caso concreto, razão pela qual a progressão ao regime semiaberto não traz como consequência automática o seu deferimento, necessitando, para tanto, que o apenado satisfaça todos os requisitos elencados na LEP, art. 123.... ()

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