Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 555.1930.1705.4319

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.

Apelante Davi é reincidente e foi condenado pela prática do crime previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput, à pena de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, à razão mínima unitária, pela prática do crime tipificado na Lei 11.343/06, art. 33, caput. Absolvição do crime previsto na Lei 11.343/06, art. 35, na forma do disposto no CPP, art. 386, VII. RECURSO DEFENSIVO. Preliminares não acolhidas. Da alegação de nulidade da prova obtida mediante violação de domicílio. Crime de tráfico de drogas que ostenta caráter permanente, pois o momento consumativo se prolonga no tempo. Por outro lado, o apelado foi preso em um terreno baldio numa construção abandonada na posse de um rádio transmissor ligado na frequência do tráfico, ou seja, dentro de um contexto fático antecedente que deu suporte suficiente para justificar a ação dos policiais que agiram com observância ao disposto no CF/88, art. 144 dando cumprimento da medida. Da mesma forma, rechaçada a alegada nulidade da violação do direito ao silêncio e da não autoincriminação («Aviso de Miranda". No presente caso, foram respeitados os direitos e garantias constitucionais do apelado. Em sede policial, quando da lavratura do Auto Prisão em Flagrante, o apenado foi cientificado de seus direitos, optando por permanecer em silêncio. Sentença que se alicerçou nas provas devidamente produzidas, não havendo, portanto, que se falar em nulidade. Do pedido de absolvição do delito de tráfico de entorpecente por suposta fragilidade probatória. Inviável. Materialidade e autoria sobejamente comprovadas nos autos. Apreensão de 307g (trezentos e sete gramas) de maconha; 100g (cem gramas) de cocaína; 6,5g (seis gramas e cinco decigramas) de «crack, - que estavam todas divididas, etiquetadas e prontas para venda, além de 01 (um) rádio transmissor e um coldre de pistola. Relevância das declarações dos agentes da lei, os quais merecem ampla credibilidade. Tráfico de drogas realizado na localidade exercido pela facção criminosa autodenominada «Comando Vermelho". DO RECURSO MINISTERIAL. Do pedido de condenação pelo crime de associação para o tráfico ilícito de drogas. Autoria e materialidade comprovadas. Apreensão de variedade e razoável quantidade de material entorpecente, em local dominado pelo comércio ilícito de drogas, somado à prova oral, deixa claro que o acusado estava associado de forma permanente e estável à organização criminosa responsável pelo tráfico na localidade («Comando Vermelho). Como é sabido, nas localidades dominadas por facção criminosa, como ocorre no presente caso, é impossível que alguém realize o comércio ilícito de entorpecente sem que a ela esteja associado. Dosimetria que não merece reparo. Pena base do delito de tráfico corretamente fixada acima do mínimo legal (Lei 11343/06, art. 42), de acordo com os princípios da proporcionalidade, adequação e individualização da pena (CF/88, art. 5º, XLVI). Do abrandamento do regime prisional. O inicialmente fechado é adequado e proporcional à hipótese, é adequado e proporcional à hipótese, não podendo se olvidar também para a finalidade da pena, cujos aspectos repressivos e preventivos ficariam sem efeitos na hipótese de um regime mais brando (art. 33, §§2º e 3º, do CP). Prequestionamentos que não se conhece. REJEITADAS AS PRELIMINARES ARGUIDAS PELA DEFESA. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO E DAR PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL para condenar o apelado nas sanções da Lei 11343/06, art. 35, ficando o acusado condenado definitivamente à pena de 09 (nove) anos e 03 (três) meses de reclusão e 1325 (mil trezentos e vinte e cinco) dias-multa, à razão mínima unitária pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, da Lei 11.343/06, na forma do CP, art. 69. Mantidos os demais termos da sentença.... ()

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