Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Habeas corpus. Execução Penal. Alegação de constrangimento ilegal pelo não reconhecimento da prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 107, IV, 109, III, 110 e 112, I, todos do CP, com a expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente. Não houve pedido liminar. Parecer ministerial pela concessão da ordem, para declarar a extinção da punibilidade do paciente, em razão da prescrição da pretensão executória. 1. Paciente condenado pela prática dos crimes previstos no art. 158, § 1º, e art. 157, § 2º, I e II, na forma do art. 29, c/c o art. 69, todos do CP, por fatos ocorridos no dia 24/04/2008, a uma pena de total de 16 (dezesseis) anos, 01 (um) mês e 06 (seis) dias. Contudo, em sede recursal a reprimenda foi reduzida para 7 (sete) anos e 16 (dezesseis) dias para o crime de roubo e 7 (sete) anos e 6 (seis) meses para o crime de extorsão, totalizando 14 (quatorze) anos e 6 (seis) meses de reclusão em regime inicial fechado, em concurso material na forma do CP, art. 69. 2. Assiste razão à defesa haja vista que no concurso de crimes, o CP, art. 119 determina que a extinção da punibilidade incidirá sobra a pena de cada um, isoladamente. 3. No caso, o recurso de apelação da defesa foi julgado em 12/05/2011, e inaplicável o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 788 («O prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes(...), visto que o trânsito em julgado para a acusação foi anterior a 12/11/2020, conforme modulação dos efeitos da decisão. 4. Assim, considerando-se as penas isoladamente aplicadas são inferiores a 04 (dois) anos e não excedem 08 (oito) anos, o prazo prescricional é de 12 (doze) anos, conforme dispõe o CP, art. 109, III. 5. O paciente é primário e sem maus antecedentes, o cumprimento da pena não se iniciou e já transcorreram mais de 12 (doze) anos desde o trânsito em julgado para acusação. 6. Em tais circunstâncias, a ordem deve ser concedida para declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão executória, nos termos dos arts. 107, IV, primeira figura e arts. 109, III, 110 e § 1º e 112, I, todos do CP, determinando-se o recolhimento dos mandados de prisão porventura expedidos em desfavor do paciente. Oficie-se.
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