Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 556.1109.1965.2692

1 - TJRJ APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME TIPIFICADO NO art. 213, §1º DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO MINISTERIAL. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA ANÁLOGA AO CRIME DE ESTUPRO PARA O DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE COM A MEDIDA PROTETIVA DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO REFLEXIVO DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO. RECURSO MINISTERIAL REQUERENDO A PROCEDÊNCIA TOTAL DA REPRESENTAÇÃO SOCIOEDUCATIVA E A APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. A

representação narra que no dia 08/09/2023, por volta de 13h20min, no interior da casa de sua amiga, localizada em Rua Albatroz, 40, Vila Joaniza, o ora representado, de forma consciente e voluntária, constrangeu M. E. C. G. mediante violência, consistente em segurar no pescoço da vítima, impedindo-a de desvencilhar-se, a manter com ele conjunção carnal, conforme laudo de exame de corpo delito e de conjunção carnal e ato libidinoso acostado à fl. 09/11 e BAM às fls. 73/76. Na oportunidade, o então representado e a vítima estavam na residência localizada no endereço acima descrito, juntamente com outros adolescentes, e, em dado momento, o representado manifestou o desejo de ficar com a vítima, então, passaram a conversar. Em continuidade, o representado convidou a vítima para ir ao banheiro, local onde ficaram se beijando. Instantes depois, ele começou a passar as mãos nas suas partes intimas, embora ela tenha expressado que não queria praticar atos sexuais. Não satisfeito, utilizando-se da sua força física, o representado tirou a vestimenta da vítima e, por trás, segurou seu pescoço, na tentativa de realizar uma esganadura - e impedindo qualquer possibilidade de resistência -, constrangendo-a à prática de conjunção carnal. Após o ocorrido, a vítima ligou para sua amiga pedindo socorro, e, em seguida, foi para casa e contou o fato para sua tia, que, em razão de um sangramento forte em sua vagina, a conduziu ao Hospital Evandro Freire conforme Boletim de Atendimento Médico acostado às fls. 73/76. Integram os autos, o registro de ocorrência 037-06851/2023 e seu aditamento (e-docs. 03, 61), termos de declaração (e-docs. 05, 15, 17, 44, 57, 59), laudo de exame de corpo de delito de ato libidinoso diverso da conjunção carnal (e-docs. 09/11), boletim de atendimento médico (e-doc. 73), termo de oitiva informal do adolescente (e-doc. 92), e a prova oral produzida em audiência. Em juízo, foram ouvidas as testemunhas, a vítima e o adolescente que disse serem parcialmente verdadeiros os fatos narrados na representação e que manteve relação sexual com a vítima, contudo não a constrangeu a manter relação sexual. Diante da prova adunada aos autos, assiste razão ao Ministério Público. Os fatos ocorreram em 08/09/2023, data em que a vítima M. E. C. G. era uma adolescente de quase 14 anos de idade, eis que nascida em 28/07/2009. Em juízo, a ofendida foi ouvida pela equipe do NUDECA em 01/04/2024, reiterando a versão inicialmente prestada em sede policial, em 08/09/2023. No depoimento especial em juízo, a vítima disse que, antes dos fatos, já tinha visto o apelado, por ser primo de sua amiga, e que, em agosto, o recorrido foi para a casa da avó e a depoente foi junto com a amiga, oportunidade na qual todos conversaram, jogaram cartas e, em determinado momento, após a troca de números entre os envolvidos, o apelado mandou mensagens de caráter pessoal, indagando se a vítima era virgem, tendo respondido que era e que não pretendia perder a virgindade. Narrou a vítima que, em um determinado momento, sentou no sofá no qual também estava o apelado, e este tocou em sua cintura e, posteriormente, deu um «selinho na vítima, tudo consentido por ela. No dia dos fatos, a amiga Emanuele e o amigo do apelado foram para a cozinha, estando a vítima no sofá perto do corredor da cozinha, ocasião em que o amigo do recorrido falou para a vítima subir para o banheiro, tendo o apelado subido em seguida. Que, no local dos fatos, começaram a se beijar, tendo o apelado começado a tirar o short da vítima e o próprio short. A vítima narrou que disse ao recorrido que não queria realizar o ato sexual, pois era virgem e não tinha idade para isso, porém o apelado a virou e a forçou a praticar o ato. Acrescentou que foi tudo muito rápido e, devido ao choque, tentou gritar, oportunidade na qual o apelado pressionou seu pescoço, deixando-a com medo. Depois de finalizado o ato, começou a sangrar muito, tendo comunicado o fato ao apelado, que apenas se limpou e saiu, deixando a vítima sozinha e chorando muito. Diante dos fatos, disse que sua primeira reação foi ligar para a amiga Emanuele, a qual, após chegar ao banheiro, bloqueou o apelado de tudo e ajudou a vítima a se limpar. Disse ainda a ofendida que, após, foi para a casa da sua avó, onde tomou banho e, juntamente com a amiga Emanuele, contou para a tia Beatriz sobre o ocorrido, a qual quis levar a vítima ao hospital, contudo a ofendida alegou que ficou com medo, pois, até hoje, se sente culpada por ter confiado em uma pessoa que ela não conhecia tanto. Posteriormente, criou coragem e contou para a mãe. A vítima relatou que ficou muito triste, chorou muito, teve que escutar muita coisa desnecessária, iniciou acompanhamento com psicóloga, porém parou, pretendendo retornar, pois está relembrando o ocorrido, desencadeando crises de ansiedade. In casu, a versão coerente e segura apresentada pela ofendida está em perfeita harmonia com a fornecida em sede policial, bem como em consonância com as demais provas dos autos. Não é demais destacar que, nos crimes sexuais, a palavra da vítima assume particular relevância, especialmente quando se apresenta lógica, coerente e corroborada por outros elementos de prova, como na presente hipótese. Por certo que a sua narrativa deve ser contrastada com o restante do caderno probatório. No caso dos autos, o laudo de exame de corpo delito de conjunção carnal realizado um dia após os fatos, em 09/09/2023, concluiu que a vítima não é virgem e que há vestígios de desvirginamento recente, e-docs. 09/11. Ademais, não se vislumbra qualquer desvirtuamento em face de eventual interesse em prejudicar o apelado, não sendo o conjunto probatório revestido de precariedade para a configuração do crime de estupro, sendo, portanto, inviável a desclassificação operada para o crime de importunação sexual, cuja conduta é tipificada no CP, art. 215-A por ser a prova contundente do dolo do apelado. Portanto, do caderno probatório coligido nos autos, certo é que o apelado, mediante violência, constrangeu a vítima a praticar conjunção carnal, tendo restado claro por parte dela que não queria realizar o ato sexual, sendo sua vontade desrespeitada. Conclui-se, portanto, que a violência empregada se deu para constranger, isto é, obrigar a vítima a permitir que com ela fosse praticada a conjunção carnal, sabidamente contrária à sua vontade, considerando que expressamente informou ao apelado que não queria, sendo, portanto, inviável a desclassificação operada para o ato análogo ao crime de importunação sexual, cuja conduta é tipificada no art. 215-Contudo, no que tange à aplicação de medida socioeducativa, em análise à situação peculiar do adolescente, a hipótese dos autos possibilita a aplicação de MSE mais branda, em consonância com os limites impostos pela lei especial, por se tratar da primeira passagem do menor representado, comprovação de estar matriculado em rede de ensino e de contar com apoio familiar. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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