Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença relativo a honorários advocatícios de sucumbência - Município de São Paulo - Verba honorária arbitrada em ação de procedimento comum discutindo débitos de ISSQN exigidos por meio de AIIM de sociedade uniprofissional desenquadrada do regime especial de tributação previsto no Decreto-lei 406/68, demanda julgada procedente por esta Câmara para o fim de anular o desenquadramento e os AIIM, bem como condenar a Municipalidade à devolução da quantia indevidamente recolhida pelo tributo municipal - Decisão acolhendo em parte a impugnação apresentada pela Municipalidade fixando que o valor devido aos honorários advocatícios totaliza R$12.863,16, em agosto/2023 - Insurgência do advogado-exequente - Não cabimento - Base de cálculo da verba honorária que foi expressamente definida no título executivo já transitado em julgado, sendo estabelecido que os honorários advocatícios devem ser calculados sobre «o montante total, ou seja, a soma do valor a ser restituído e dos valores dos autos de infração anulados, todos devidamente atualizados (proveito econômico obtido) - Agravante questionando tão somente o valor considerado pelo AIIM anulados e a possibilidade da inclusão das custas processuais na base de cálculo - Indicação correta da Municipalidade de que os «autos de infração anulados perfazem o total de R$116.644,58, em agosto/2023 - Valor total calculado pelo exequente (R$237.495,20) que ofende a coisa julgada e inclui a incidência de juros de mora após a lavratura dos AIIM e da citação, o que não pode ser admitido, já que os juros moratórios sobre a verba honorária incidem, em princípio, apenas a partir do trânsito em julgado, já que esse é o «momento em que se verifica a exigibilidade da condenação - Precedentes do C. STJ - Ademais, tratando-se de execução contra a Fazenda Pública, também não há a incidência de juros no período legal de pagamento definido no CF/88, art. 100(SV 17, do E. STF) - Requerente que pretende majorar a base de cálculo da verba honorária acrescentando juros de mora antes do trânsito em julgado, o que não tem base legal ou no título executivo, que se reporta ao valor dos AIIM e não dos AIIM acrescidos de juros - Inviabilidade de que sobre o montante de cada AIIM incidam os encargos (juros, correção monetária e até multa) como se a dívida tributária ainda estivesse pendente de pagamento, já que os autos foram anulados e, assim, inexiste mora do contribuinte a ser computada - Impossibilidade da inclusão das custas processuais na base de cálculo dos honorários advocatícios, uma vez que tal cômputo viola a coisa julgada e o reembolso das custas não configura proveito econômico, por se tratar de mera recomposição do que foi despedido pelo autor no processo - Decisão mantida - Recurso não provido
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