Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Direito do Consumidor. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais. Contrato de empréstimo consignado não reconhecido pela autora. Fraude constatada por perícia grafotécnica. Declaração de inexistência do contrato. Restituição simples dos valores descontados. Danos morais configurados. Indenização de R$ 10.000,00. Manutenção da sentença. Recurso não provido, com determinação.
I. Caso em exame 1. Ação declaratória alegando que sofreu descontos em seu benefício previdenciário referente a um empréstimo consignado, que jamais contratou. Pretender a declaração de inexigibilidade dos valores, a restituição dos valores descontados em dobro e a condenação do réu ao pagamento de danos morais. 2. Banco réu contestou alegando a validade do contrato e a inexistência de danos morais. Apresentou contrato que teria sido firmado com a autora, e que foi impugnado por ela. 3. Perícia grafotécnica concluiu que as assinaturas no contrato não foram produzidas pela autora. 4. A sentença de primeiro grau julgou a ação procedente, declarando a inexistência do contrato, condenando o banco à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o banco réu deve ser responsabilizado por danos morais e pela restituição de valores descontados, considerando que o contrato foi declarado inexistente por fraude. III. Razões de decidir 6. Retificação do polo passivo determinada, com anotação. 7. Quanto ao mérito, o contrato apresentado pelo banco foi objeto de perícia grafotécnica, que concluiu pela falsidade das assinaturas. A evidência pericial demonstra que a autora não contratou o cartão de crédito consignado, configurando-se, assim, a inexistência de relação jurídica entre as partes. 8. Quanto aos danos morais, restou configurado o ato ilícito praticado pelo réu, ao efetuar descontos indevidos diretamente do benefício previdenciário da autora, que tem caráter alimentar. Tal fato gerou constrangimento e abalo emocional, ultrapassando os meros aborrecimentos do cotidiano. Salienta-se que nenhum valor fora depositado à autora, conforme declara o próprio réu. 9. Mantido o valor fixado em sentença no importe de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. 10. Pequena observação deve ser feita: os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso, ou seja, desde o primeiro desconto indevido, conforme a Súmula 54/STJ, por se tratar de relação extracontratual. Já a correção monetária deve ser aplicada a partir dos dados da sentença, conforme a Súmula 362/STJ . 11. Majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do CPC, art. 85, § 11 IV. Dispositivo e tese 12. Recurso não provido, com determinação. Tese de julgamento: 13. A responsabilidade por danos morais decorre de descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, configurando-se ilícito. 14. A indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 é adequada ao caso, respeitando o caráter punitivo e compensatório.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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