Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ MONTAJA MÓVEIS LTDA. - ME. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA APTIDÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.
Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual, nas hipóteses em que para aferir a correção no cálculo e no pagamento de comissões se mostre necessário o acesso a documentos (ordens de serviço, no caso) sob posse da empresa, cabe a esta apresentá-los considerando o princípio da aptidão para a prova. 2. No caso, o Tribunal Regional, ao registrar que « a Reclamada não trouxe as ordens de serviços ou outros documentos com a conferência/assinatura dos clientes ou do Autor que pudessem efetivamente demonstrar quais foram as montagens feitas pelo empregado e a correção do cálculo de sua comissão e considerar que « Tal ônus que cabia à empregadora visto que controla todas as ordens de montagem, como admitido pelo seu preposto , decidiu em conformidade com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual incidem os óbices da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º, a demonstrar a ausência de transcendência do recurso de revista, no aspecto. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RÉS (MATÉRIA COMUM). GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. POSSIBILIDADE. DECISÃO REGIONAL FUNDAMENTADA NO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. As alterações legislativas implementadas pela Lei 13.467/2017 ampliaram as hipóteses de configuração do grupo econômico, admitindo sua caracterização como decorrência de uma relação de coordenação cumulada com a integração das atividades e efetiva comunhão de interesses. Na exata dicção da nova ordem jurídica: « interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes « (CLT, art. 2º, § 3º). Novo regramento que, conforme jurisprudência amplamente majoritária desta Corte Superior, deve ser observado mesmo nos casos de vínculo de emprego que abrange período anterior e posterior à reforma trabalhista. 2. Nesse sentido, dispõe o art 2º, § 3º, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, que não basta a existência de sócios em comum, sendo necessária a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. 3. No caso, a Corte Regional, soberana no exame do conjunto fático probatório, concluiu exatamente pela constatação de interesses integrados e a atuação conjunta das empresas, o que está em consonância com a legislação e o entendimento desta Corte. Nesse sentido, destacou que havia « o entrelaçamento das atividades das Reclamadas para o desenvolvimento de seus objetivos negociais e a interligação de interesses comuns entre elas . 4. Qualquer ilação em sentido diverso, de forma a afastar a configuração o grupo econômico, demandaria indispensável reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Recursos de revista não conhecidos.... ()
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