Jurisprudência Selecionada
1 - TST APLICAÇÃO DAS NOVAS REGRAS PREVISTAS NA LEI 13.467/17 AO CONTRATO EM CURSO. DIREITO INTERTEMPORAL. NORMAS DE DIREITO MATERIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Esta 4ª Quarta Turma entende que, com a vigência da Lei 13.467/17, as normas de direito material são aplicadas imediatamente aos contratos em vigor, não havendo falar em direito adquirido. II. Nesse passo, na decisão agravada, se registrou que: a) quanto ao « intervalo intrajornada, o pagamento da parcela, para o período posterior à Lei 13.467/2017, deve ser limitado ao período suprimido, possuindo tal parcela natureza indenizatória, conforme estabelece a nova redação do CLT, art. 71, § 4º; b) quanto ao « intervalo do CLT, art. 384, decidiu-se que o pagamento do intervalo de 15 minutos da mulher, que era previsto no CLT, art. 384, dispositivo que foi revogado pela Lei 13.467/2017, fica restrito ao período em que a referida norma esteve vigente no ordenamento jurídico; e c) quanto ao tema «tempo à disposição após o fretamento até o registro de ponto, no que tange ao período do contrato de trabalho anterior à vigência da Lei 13.467/2017 (até 10/11/2017), o tempo de espera é considerado como tempo à disposição, sendo devido seu pagamento, como hora extra, com adicional e reflexos, sendo que, a partir de 11/11/2017, se aplicam os arts. 4º e 58, § 2º, da CLT, na redação dada pela reforma trabalhista. III. Ademais, se reconheceu a transcendência jurídica da matéria na decisão agravada, sobretudo porque a questão, além de nova, não está pacificada nesta Corte Superior . IV. Portanto, ainda que se afaste o obstáculo da Súmula 333/TST, assentado no decisum impugnado, o recurso do Autor estaria fadado ao insucesso, por espelhar pretensão que destoa do entendimento deste Colegiado, no particular, o qual também é perfilhado por outras Turmas do TST. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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