Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 560.6047.7300.8233

1 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO (BANCO BRADESCO S/A.). FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.647/2017. 1. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 340/TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A Corte Regional destacou que « a sentença fixou a base de cálculo das horas extras como sendo os salários, observada a evolução salarial do Obreiro e as diferenças salariais deferidas originalmente na sentença de fls. 502 e seguintes «, além de que « restou determinada a aplicação do divisor 200 na apuração das horas extras «, entendendo incompatível a aplicação da Súmula 340/TST aos critérios estabelecidos no título executivo. II. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a ofensa à coisa julgada somente é passível de ser reconhecida caso haja inequívoca dissonância entre a decisão exequenda e a decisão proferida em sede de execução, o que não se constata no caso de mera interpretação do sentido e do alcance do título executivo judicial . III. Sob esse prisma, à luz da jurisprudência prevalente nesta Corte Superior, não há violação da CF/88, art. 5º, XXXVI. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 2. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ADC 58. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No caso dos autos, discute-se o índice de correção monetária aplicável na atualização dos créditos trabalhistas. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento daADC 58, decidiu que, quanto à atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial e à correçãodos depósitos recursais, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-e e dos juros previstos no «caput da Lei 8.177/91, art. 39, equivalente à TRD acumulada no período correspondente, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406). II. Constata-se que a Corte de origem destacou não haver « especificação, no título executivo, quanto ao índice de correção monetária a ser utilizado . Com efeito, aos processos com trânsito em julgado, apenas se ambos os parâmetros tiverem sido fixados expressamente na sentença exequenda é que o comando dela emanado estaria infenso à aplicação dos critérios estabelecidos na ADC 58 para os processos em curso. III. Assim, questão não comporta mais debate, pois, em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em ação de controle de constitucionalidade ou em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento da Suprema Corte. Vale dizer, verificado que o recurso preenche seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade, é despicienda a análise de quaisquer outros pressupostos recursais, para efeito de aplicação da tese. Demonstrada a transcendência política da causa. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO (BANCO BRADESCO S/A.). FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ADC 58. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No caso dos autos, discute-se o índice de correção monetária aplicável na atualização dos créditos trabalhistas. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento daADC 58, decidiu que, quanto à atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial e à correçãodos depósitos recursais, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-e e dos juros previstos no «caput da Lei 8.177/91, art. 39, equivalente à TRD acumulada no período correspondente, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406). II. Constata-se que a Corte de origem destacou não haver « especificação, no título executivo, quanto ao índice de correção monetária a ser utilizado . Com efeito, aos processos com trânsito em julgado, apenas se ambos os parâmetros tiverem sido fixados expressamente na sentença exequenda é que o comando dela emanado estaria infenso à aplicação dos critérios estabelecidos na ADC 58 para os processos em curso. III. Assim, questão não comporta mais debate, pois, em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em ação de controle de constitucionalidade ou em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento da Suprema Corte. Vale dizer, verificado que o recurso preenche seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade, é despicienda a análise de quaisquer outros pressupostos recursais, para efeito de aplicação da tese. Demonstrada a transcendência política da causa. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. NÃO CONHECIMENTO. I. A Corte Regional consignou que « extrai-se das fichas financeiras que o Exequente recebia prêmios e descanso semanal remunerado sobre esses prêmios, em rubricas separadas, os quais, indiscutivelmente, não se encontram abrangidos pelos repousos pagos sobre a parte fixa do salário «. Assim, entendeu que, « considerando que os prêmios são parcelas de natureza salarial, que integram a remuneração, o mesmo deve ocorre em relação aos seus respectivos repousos (...) mesmo porque a utilização do divisor 200 pressupõe que os repousos semanais remunerados devem ser computados, haja vista que este fator inclui o número de horas trabalhadas e de repousos semanais remuneradas «. Decidiu, dessa forma, pela inclusão na base de cálculo de horas extras os descansos semanais remunerados dos prêmios. II. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a ofensa à coisa julgada somente é passível de ser reconhecida caso haja inequívoca dissonância entre a decisão exequenda e a decisão proferida em sede de execução, o que não se constata no caso de mera interpretação do sentido e do alcance do título executivo judicial . III. Sob esse prisma, à luz da jurisprudência prevalente nesta Corte Superior, não há violação da CF/88, art. 5º, XXXVI. IV. Recurso de revista de que não se conhece.

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