Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTRAS - FATO NOVO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - APELO DESFUNDAMENTADO - ARGUMENTOS INOVATORIOS - AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. 1.
As razões apresentadas expressam inconformismo em descompasso com o fundamento da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, relativo ao descumprimento do art. 896, §1º-A, I, da CLT e à inobservância dos requisitos previstos na Súmula 459/TST. Ademais, veicula argumentos inovatórios, quanto a temas não veiculados na minuta de agravo de instrumento. 2 . Em atendimento ao princípio processual da dialeticidade, para o êxito do recurso apresentado, a parte deve atacar específica e individualmente os fundamentos indicados na decisão que pretende reformar, bem como apresentar razões adequadas ao recurso que pretende destrancar, o que não foi promovido pela agravante. O agravo interno, portanto, encontra-se desfundamentado, atraindo a incidência da Súmula 422/TST, I. Agravo interno não conhecido. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA MOTO FOR COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE AUTOMOTORES LTDA. - GRUPO ECONÔMICO - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - CLT, ART. 896, § 1º-A, I - NÃO PREENCHIMENTO - REPRODUÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO RECORRIDO - INVALIDADE 1. A SBDI-1 do TST entende que para o preenchimento do requisito recursal do CLT, art. 896, § 1º-A, I é necessário que a parte transcreva exatamente, ou destaque dentro de uma transcrição abrangente, o específico trecho do acórdão regional que contém a tese jurídica atacada no recurso, possibilitando a imediata identificação da violação, da contrariedade ou da dissonância jurisprudencial. 2. No caso, a parte reclamante não cumpriu adequadamente esse requisito legal na forma exigida pela SBDI-1 do TST. A transcrição genérica do inteiro teor do capítulo recorrido, sem o destaque (negrito ou sublinhado) da exata tese jurídica impugnada, não permite identificar e confirmar exatamente onde no acórdão regional reside o prévio questionamento. Agravo interno desprovido. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA. - GRUPO ECONÔMICO - APELO DESFUNDAMENTADO - AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. 1. As razões apresentadas expressam inconformismo em descompasso com o fundamento da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. 2. Em nenhum momento os argumentos da parte agravante impugnam o fundamento da decisão denegatória, consistente no descumprimento do requisito previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. 3. Em atendimento ao princípio processual da dialeticidade, para o êxito do recurso apresentado, a parte deve atacar específica e individualmente os fundamentos indicados na decisão que pretende reformar, o que não se verificou no caso em exame. O agravo interno, portanto, encontra-se desfundamentado, atraindo a incidência da Súmula 422/TST, I. Agravo interno não conhecido. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SORVETERIA CREME MEL S/A. - GRUPO ECONÔMICO - CONFIGURAÇÃO. 1. A CLT já admitia a formação de grupo econômico por coordenação antes mesmo do advento da Lei 13.467/2017, uma vez que o § 2º do art. 2º da Consolidação, na anterior redação, definia sua existência pela direção, controle ou administração comum. 2 . O controle ou a administração comum são instrumentos para a viabilização da direção unitária, que, afinal, é o critério mais importante para definição de grupo econômico. A CLT, ao mencionar a administração comum, acabou por reconhecer expressamente a existência de grupos econômicos por coordenação. 3 . O que caracteriza o grupo econômico, portanto, seja ele por subordinação ou por coordenação, é a existência de direção econômica unitária. Esta, por sua vez, revela-se pela existência de uma política geral do grupo ( group planning process ), que se projeta sobre áreas importantes das sociedades envolvidas, como a comercial, laboral, de produção e de vendas, de controle e de gestão da marca, entre outras. 4 . A simples presença de sócios em comum não é, de fato, suficiente para evidenciar a existência de grupo econômico. No entanto, a verificação de prova concreta da atuação em conjunto das empresas integrantes descortina a sua presença. 5 . Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional deixou explícito ter restado evidenciada nos autos a direção única das empresas reclamadas, nos seguintes termos: «Da análise dos documentos que formam os presentes autos eletrônicos, constatamos não apenas identidade de sócios, como afirmam as recorrentes nas razões recursais, mas também de diretores das empresas recorrentes e empresas recorridas, em claro indício da existência de grupo econômico. Todas as reclamadas possuem ligação direta com o Sr. Odilon Santos, sendo este o sócio majoritário e/ou administrador das empresas reclamadas, bem como que a 1º reclamada é administrada pelo Sr. Odilon Santos Neto. 6 . Desse modo, as premissas fáticas registradas no acórdão regional revelam interesses integrados e atuação conjunta das empresas envolvidas, cabendo ressaltar que entendimento em sentido contrário demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo interno desprovido.... ()
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