Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 562.5770.1657.1777

1 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. INVOCAÇÃO DE CAUSA DE RESCINDIBILIDADE DO CPC/2015. 1.

Ação desconstitutiva intentada após o advento do CPC/2015, com fulcro em causa de rescindibilidade prevista no referido diploma legal (art. 966, VII), embora o trânsito em julgado do acórdão rescindendo tenha ocorrido sob a égide do CPC/1973. 2. Transitando em julgado a decisão rescindenda na vigência do CPC/1973, a ação rescisória deve ser proposta com fundamento nas hipóteses de rescindibilidade listadas no aludido diploma legal. Afinal, como explica Celso Neves, «o juízo rescisório vincula-se às hipóteses previstas na lei vigente ao tempo do trânsito em julgado da sentença rescindenda". 3. No caso, a indicação de hipótese de desconstituição da coisa julgada prevista no CPC/2015 (art. 966, VII) não compromete o exame da controvérsia, ante a existência de dispositivo legal correspondente no diploma de 1973 (art. 485, VII). CPC, art. 485, VII DE 1973. DOCUMENTO NOVO (PROVA NOVA). PROPOSITURA APÓS O DECURSO DO BIÊNIO DECADENCIAL. CPC, art. 475 DE 1973. INAPLICABILIDADE DO CPC/2015, art. 975, § 2º. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1. Cuida-se de ação rescisória proposta com fundamento no CPC/2015, art. 966, VII (rectius: CPC/1973, art. 485, VII), por meio da qual a Autora pretende rescindir sentença proferida por Juízo de primeira instância na ação subjacente. 2. A Corte de origem, ao julgar agravo regimental em ação rescisória, manteve a decisão pela qual pronunciada a decadência do direito de ação. 3. O prazo para o ajuizamento da ação rescisória é de dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir. É o que expressamente estabelece o CPC/1973, art. 495, que assim dispõe: «O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão". 4. No caso, a Autora indicou como decisão rescindenda sentença proferida por juízo de primeira instância na fase de conhecimento dos autos originários, pela qual julgado improcedente o pleito perante a União e cujo trânsito em julgado operou-se em 17/11/2014. No entanto, a presente ação rescisória foi ajuizada em 19/10/2021, muito tempo depois de escoado o prazo bienal previsto no CPC/1973, art. 495, restando configurada a decadência. Afinal, embora a presente ação desconstitutiva tenha sido intentada após o advento do CPC/2015, o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu na vigência do CPC/1973, razão pela qual as causas de rescindibilidade e o prazo decadencial são os previstos no diploma legal de 1973, aplicando-se, no caso, o princípio de direito intertemporal tempus regit actum. Assim, é inaplicável à situação vertente a regra prevista no § 2º do art. 975 do novo Código, que prevê o início e o fim da contagem do prazo decadencial para intentar a ação rescisória de forma excepcional à regra geral. De todo modo, ainda que fosse considerado o prazo excepcional previsto no § 2º do CPC/2015, art. 975 para o ajuizamento da ação rescisória, é certo que, da mesma forma, já teria se exaurido o quinquênio legal. 5. Por fim, ao contrário do que sustenta a parte em relação à expressão «última decisão proferida no processo para a contagem da decadência do direito à rescisão, não pode ser fixada como marco inicial do prazo decadencial a última decisão proferida nos autos na fase de execução na ocasião em que se busca rescindir decisão proferida na fase de conhecimento. Recurso ordinário conhecido e não provido.... ()

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