Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 562.8370.7202.4736

1 - TJSP Apelação. Processo administrativo para extinção em lote das execuções fiscais, nos termos dos arts. 5º e 6º do Provimento CSM 2.738/2024. Sentença de extinção dos feitos relacionados, com fundamento na Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, lastreada nas Teses firmadas no Tema 1184 do STF. Insurgência da municipalidade. Acolhimento parcial. Alegação de inconstitucionalidade da Resolução 547/2024. Inocorrência declarada incidentalmente, já que cabe ao C. STF apreciar a questão quando suscitada como pedido principal. Supremo Tribunal Federal que já deixou consignado a competência do CNJ para a edição de ato normativo primário, à luz de sua competência de controle administrativo e correcional. Resolução que possui evidente amparo constitucional no CF/88, art. 37, que exige a eficiência administrativa desde a Emenda Constitucional 19/1998, bem como no art. 70, que estipula a obrigação de a administração pública observar o princípio da economicidade. Alegação de afronta ao art. 2º da LEF. Inocorrência. Extinção estipulada na Resolução que encontra fundamento no, II do CPC/2015, art. 485 (aplicado à execução fiscal por força do art. 1º da LEF). Execução que é julgada extinta pela ausência de movimentação útil do processo, configurando a negligência da parte exequente. Questão que é apenas processual, resguardando-se o direito material da execução, até porque é possível propor nova execução se forem encontrados bens do executado dentro do prazo prescricional (§ 3º do art. 1º da Res. 547/2024). Ausência de violação à competência constitucional da municipalidade, que pode ajuizar execuções fiscais cujo valor supere o mínimo estabelecido em legislação local e, inclusive, propor nova execução se localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis dentro do prazo prescricional. Alegação de não observância do previsto no art. 1º, §2º, da Resolução CNJ 547/2024 que não restou demonstrada nos autos. Execuções fiscais 1505778-83.2016.8.26.0625 e 1508380-76.2018.8.26.0625 onde se verifica a existência de valores constritos pendentes de levantamento. Feitos que não se enquadram no previsto no art. 1º, §1º, da Resolução CNJ 547/2024. Processos relacionados à p. 140 e 163/214. Execuções fiscais com pedidos de redirecionamento, penhora ou arresto de bens apresentados oportunamente, ainda pendentes de apreciação pelo juízo ou já deferidos, mas sem cumprimento. Cenário que afasta a aplicação do art. 1º, §1º, da Resolução CNJ 547/2024. Execuções fiscais que devem prosseguir. Processos relacionados às p. 144/159. Feitos que restaram paralisados em razão da ausência de impulso oficial ou intimação da exequente para se manifestar. Aplicação analógica do §3º do CPC/2015, art. 240 e da Súmula 106 do C. STJ. Execuções que devem prosseguir. Processos relacionados às p. 47/138. Ausência de comprovação da existência de parcelamentos administrativos. Autos de origem onde não foi juntado cópia dos instrumentos de parcelamento. Extinção que se mostra de rigor. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido

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