Jurisprudência Selecionada
1 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DE JULGAMENTO INEXISTENTES. LEGITIMIDADE ATIVA. REPRESENTAÇÃO DO EMPREGADO FALECIDO. PONTO DEFINIDO EM AUDIÊNCIA, COM CONCORDÂNCIA DA PARTE. BOA-FÉ E COLABORAÇÃO PROCESSUAIS. 1.
Na forma do § 3º do CPC, art. 489, a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Reforça a necessidade de atuação de todos os participantes do processo de acordo com a boa-fé o artº 5º do CPC, que há de ser harmonizado com o princípio, erigido no art. 6º também do CPC, da cooperação entre todos os sujeitos do processo, aí incluído o julgador. Sob o pálio das regras dos, LIV e LV da CF/88, art. 5º está a confiança na Justiça, que se exterioriza nos respectivos atos jurisdicionais e na construção da segurança jurídica e da respeitabilidade do próprio Poder Judiciário. 2. No caso, à margem das hipóteses de manejo dos embargos de declaração, não tendo sido aberta a jurisdição extraordinária neste recurso de revista em torno da questão de quem é parte ou de quem a representa, traz à baia a embargante pretensão extintiva do feito (art. 485, I e § 3º, do CPC), sustentando ausência de parte e/ou de capacidade processual. 3. Todavia, além de inadequada a via declaratória para a busca da extinção do processo, mormente em sede de recurso de revista, certo é que a própria embargante nesta sua peça, reportando-se à ata de audiência em primeiro grau, está a indicar que, com a concordância dela mesma (Vale S/A), foi retificado o polo ativo da ação, para ficar constando Espólio de Ícaro Douglas Alves, sendo a respectiva representante Raquel de Paula Gomes Alves, ainda que não demonstrada a existência de inventário. 4. À luz da simplicidade legal da legitimação dos sucessores para representar o de cujus em processo trabalhista, conforme autorização da Lei 6.858/80, art. 1º, causa espanto que, passados mais de três anos do curso deste processo, tenha, apenas agora, a embargante «descoberto essa alegada ou despercebida erronia técnico-processual para, então, buscar extinguir o processo, se, antes, repita-se, houve sua concordância com o que ocorreu em audiência no que pertine a esse aspecto processual. 5. Logo, não havendo quaisquer dos vícios especificados no CLT, art. 897-Ae não sendo o presente recurso meio idôneo para a parte trazer, de forma inédita e sem o preenchimento dos pressupostos do CLT, art. 896, questão já antes decidida, cuja insurgência restou preclusa e da qual participou, e que, agora, pretendeu ressuscitar, não merece acolhimento o apelo. 6. Embargos de declaração rejeitados.... ()
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