Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 564.2910.3071.4681

1 - TJSP Apelação - Prestação de serviços - Instituição de ensino - Ação cominatória c/c indenizatória - «UNIESP PAGA - Sentença de acolhimento parcial dos pedidos - Irresignação do banco corréu. Procedência. 1. Preliminar de infração ao princípio da dialeticidade. Afastamento. Peça recursal, bem ou mal, dando cumprimento ao pressuposto do CPC, art. 1.010, III. 2. Sem consistência a alegação de incompetência da Justiça Estadual para julgamento da demanda. Petição inicial apresentando como causa de pedir a suposta responsabilidade da instituição financeira ré, na qualidade de agente financeiro do FIES. Existência ou não dessa responsabilidade representando tema de mérito. Circunstância de a ação ter sido proposta contra instituição financeira constituída sob a forma de sociedade de economia mista evidenciando a competência da Justiça Estadual, pouco importando atuar o banco na qualidade de agente de autarquia federal. Hipótese se assemelhando à das ações em que se discutem financiamentos habitacionais concedidos sob a égide do Sistema Financeiro da Habitação, em sendo o litígio travado entre o mutuário e o agente financeiro. 3. Gratuidade da Justiça. Falta de elementos capazes de infirmar a presunção de veracidade que decorre da declaração de hipossuficiência apresentada pela primeira para a obtenção do benefício. 4. Igualmente sem consistência a preliminar de ausência de interesse de agir. Circunstância de existir contrato entre a autora e o banco corréu, e ter este último promovido anotação restritiva em nome da primeira, evidenciando, sem sombra de dúvida, a necessidade da tutela jurisdicional reclamada pela demandante, tenha ou não razão, o que representa tema de mérito. 5. Banco do Brasil que, no entanto, agindo na condição de agente financeiro do programa estatal FIES, não participou, absolutamente, do negócio celebrado entre a autora e as instituições de ensino corrés, não extraiu nenhum tipo de proveito econômico daquela relação jurídica, nem tampouco deu causa à instauração do litígio. Vínculo jurídico estabelecido entre a autora e as corrés e, por conseguinte, o litígio com base nele deflagrado, representando «res inter alios frente à instituição financeira. Conclusão forçosa de que as mazelas oriundas daquela relação jurídica não têm o condão de interferir na validade, eficácia e exigibilidade do contrato de financiamento celebrado entre a autora e o banco, ainda mais porque a demandante reconhece ter celebrado tal específico negócio ciente das respectivas implicações jurídicas, conquanto confiante na promessa das corrés. Inexistência de ilícito na conduta da instituição financeira, consistente na cobrança das parcelas, pelo não pagamento das prestações ajustadas, uma vez que a autora é a responsável formal pelo cumprimento daquele contrato frente ao banco réu. 5.1. Sem relevo, por último, a pendência de ação civil pública proposta em desfavor das instituições de ensino, assim como o comando liminar ali concedido, que não é, nem pode ser, oponível ao banco aqui corréu. 6. Sentença reformada parcialmente, para proclamar a improcedência da demanda no concerne à instituição financeira.

Afastaram as preliminares e deram provimento à apelação

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