Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 564.3927.9102.5613

1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO RECLAMADO. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014, DA IN 40 DO TST E DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. QUANTIDADE DE HORAS EXTRAS. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. APELOS DESFUNDAMENTADOS À LUZ DO ART. 896, §2º, DA CLT. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que não demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade, insculpidos no CLT, art. 896. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO BANCO RECLAMADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40 DO TST. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, na fase de conhecimento, a sentença somente definiu que o critério de atualização das verbas deferidas na presente decisão deve ser aplicado e discutido na fase de execução. Assim, quando do julgamento do agravo de petição, o Tribunal Regional, ao aplicar como índice de atualização monetária dos créditos da presente ação o IPCA-E, adotou posicionamento dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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