Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Apelação cível. Embargos à execução fiscal. ISS bancário. Conta COSIF 7.1.7.99.00-3 - Rendas de Outros Serviços. A sentença julgou os embargos parcialmente procedentes. Reforma de rigor.
Decadência e Prescrição. Não se verifica a ocorrência de decadência ou prescrição (originária ou intercorrente) das cobranças de ISSQN. Conforme o CTN, art. 173, a decadência para constituir o crédito tributário é de cinco anos. Nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, como o ISSQN, aplica-se o CTN, art. 150, § 4º, que prevê um prazo de cinco anos para homologação do pagamento antecipado pelo contribuinte, salvo dolo, fraude ou simulação. No AIIM (auto de infração e imposição de multa) 612/2008, houve recolhimento parcial do ISS referente a outubro a dezembro de 2003, sendo o auto lavrado em outubro de 2008, dentro do prazo decadencial, portanto. Já em relação ao AIIM 613/2008, não houve recolhimento do ISS de janeiro a dezembro de 2003, iniciando-se o prazo decadencial em janeiro de 2004 e terminando em dezembro de 2008. Como o lançamento se deu em outubro de 2008, vê-se que este ocorreu dentro do prazo legal. Cerceamento de defesa inocorrente. O juiz é o destinatário das provas e pode avaliar a suficiência das já constantes nos autos, conforme o CPC, art. 370. O magistrado considerou as provas existentes adequadas para formar seu convencimento, mesmo diante das críticas ao laudo pericial e pedidos de esclarecimentos pelo banco, conforme o art. 477, § 2º, I e II do CPC. No entanto, há cenário para afastar a tributação residual com base em sua nulidade. Com efeito, assiste razão ao embargante ao afirmar que a conta «COSIF (Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional) 7.1.7.99.00-3 - Rendas de Outros Serviços não abarca nenhum dos serviços elencados nas listas anexas à Lei Complementar 56/1987 e à Lei Complementar 116/03, de modo que as exigências delas decorrentes devem ser anuladas. Tal conta corresponde a atividades-meio relacionadas, por sua essência e natureza, à própria prestação do serviço bancário, e não à remuneração por algum serviço prestado pelo banco a terceiro, razão pela qual também não configura fato gerador do ISS. Trata-se, portanto, de operações tipicamente bancárias, que representam atividades-meio prestadas pela instituição financeira no desempenho de suas atividades-fim. Precedentes. Dá-se provimento ao recurso para anular-se toda a cobrança, nos termos do acórdão(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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