Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. EXECUÇÃO . EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO EXECUTADO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA (LEI 14.112/2020) . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO PROVIMENTO.
É de sabença que até o advento da Lei 14.112/2020 que modificou diversos dispositivos da Lei de Falência 11.101/2005, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que a competência desta Justiça do Trabalho para a execução contra a massa falida (entendimento aplicável também em caso de execução contra empresa em recuperação judicial) vai até a individualização e quantificação do crédito, mesmo em se tratando de ação de execução fiscal. Com a entrada em vigor da Lei 14.112/2020, contudo, não há dúvidas de que esta Justiça especializada passou a ter competência para processar as execuções decorrentes de multas administrativas e contribuições previdenciárias, nos termos do art. 114, VII e VIII, da CF/88, podendo, inclusive, determinar atos de constrição de bens, desde que respeitado o disposto no § 7º-B, da Lei 11.101/2005, art. 6º. Acresça-se que, nos termos da Lei 14.112/2020, art. 5º, às alterações operadas deverão ser aplicadas de forma imediata aos processos pendentes. Precedentes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional consignou que, após a vigência da Lei 14.112/2020, esta Justiça Especializada passou a ser competente para executar as parcelas devidas à Fazenda Pública, não havendo que se falar, portanto, em expedição de certidão de crédito para habilitação no juízo falimentar. Vê-se, pois, que a Corte de origem, ao concluir pela competência da justiça do trabalho para executar as contribuições previdenciárias decorrentes da condenação judicial de empresa em recuperação judicial, decidiu em conformidade com a legislação que rege a matéria. Agravo a que se nega provimento.... ()
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