Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1.
Em sede de embargos de declaração do Reclamante contra a decisão proferida em recurso de revista com agravo, ambos intranscendentes, foi aplicada multa por protelação do andamento do feito, nos moldes do CPC, art. 1.026, § 2º. 2. No agravo, o Obreiro intenta a exclusão da multa, ao fundamento de que tem total interesse na celeridade processual, o que exclui a conclusão acerca da protelação do andamento do feito, desautorizando, por fim, a penalidade aplicada. 3. A aplicação da multa por protelação do andamento do feito, no processo do trabalho, também se opera em relação a ambas as partes, desde que se verifique, além da falta de cabimento da medida, porque inexistentes os vícios indicados, a inobservância da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII). É dizer, a parte buscar, injustificadamente, a alteração da decisão na mesma instância que a proferiu conspira contra a garantia judicial em liça, pois impede que o julgador, já tendo proferido decisão que não demanda mais nenhum pronunciamento, seja acionado, quando poderia estar examinando nova demanda, que também aguarda julgamento. Alie-se a isso a compreensão de que o processo, para tramitar, tem um custo para o Estado. Assim, ao se demandar indevidamente, dilargando prazo que vai além do que seria necessário para o exame daquela causa, a parte finda por movimentar toda a máquina estatal de forma mais onerosa. Nesse sentido, a garantia constitucional da celeridade processual (CF, art. 5º, LXXVIII) é amparadora de ambos os Litigantes, não sendo palatável a ideia de que o empregado não possa ser apenado por protelação do andamento do feito. 4. No caso, nenhum dos fundamentos jurídicos em que amparada a revista para o tema do intervalo intrajornada investia contra os fundamentos do julgado, consistentes na preclusão e na ausência de comprovação de irregularidade no gozo do intervalo, faltando ao apelo a dialeticidade, nos termos da Súmula 422/TST, I. Ainda que assim não fosse, o óbice da Súmula 126/STJ impediria o reexame do tema, diante da constatação do TRT de que a Parte não comprovou a sua alegação de fruição parcial do descanso intervalar. Logo, os embargos de declaração aviados pelo Reclamante não se justificavam, porque inexistentes os vícios de omissão ou de obscuridade na decisão de instranscendência, cabendo a aplicação da multa por protelação. 5. Ora, não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC/2015, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote